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Leis comentadas › Lei 8.429/1992 — Improbidade Administrativa

Art. 9º da Lei 8.429/92 comentado

Improbidade: enriquecimento ilícito · para concursos

O art. 9º define os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito: auferir, mediante ato doloso, qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades do art. 1º. Os doze incisos listam, de forma exemplificativa, condutas como receber propina, usar bens e servidores públicos em proveito particular e adquirir, em razão da função, bens de valor desproporcional à renda decorrentes de vantagem indevida.

Texto — Art. 9º

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 9º abre o catálogo das três modalidades de improbidade administrativa da Lei 8.429/1992: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação aos princípios da administração pública (art. 11). É a modalidade considerada mais grave, porque aqui o agente público embolsa vantagem patrimonial indevida em razão da função que exerce. Desde a reforma da Lei 14.230/2021, o caput exige expressamente que a vantagem seja auferida mediante a prática de ato doloso: não existe mais improbidade culposa em nenhuma das modalidades, entendimento confirmado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral.

O caput tem três elementos que você precisa enxergar em qualquer enunciado: (1) vantagem patrimonial indevida de qualquer tipo, auferida pelo agente (alguns incisos, como o I e o VII, alcançam também a vantagem ou o bem destinado a outrem); (2) nexo com a função — a vantagem vem em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades do art. 1º; e (3) dolo. A palavra notadamente indica que o rol dos doze incisos é exemplificativo: qualquer conduta que se encaixe no caput configura o ato, mesmo sem inciso específico. Outro ponto decisivo: o enriquecimento ilícito não exige dano ao erário. Quem recebe propina de um particular enriquece ilicitamente ainda que o cofre público não perca um centavo. É o que diz expressamente o art. 21, I, da própria lei (a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas do art. 10), e a jurisprudência do STJ segue essa linha.

Os incisos podem ser organizados em dois grupos. No primeiro, o agente recebe vantagem de terceiro interessado: comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem pode ser atingido ou amparado por sua ação ou omissão (I); facilitação de compra ou contratação pela administração por preço superior ao de mercado (II); facilitação de venda, permuta, locação ou fornecimento pelo ente estatal por preço inferior ao de mercado (III); tolerar jogos de azar, lenocínio, narcotráfico, contrabando, usura ou outra atividade ilícita — bastando até a promessa da vantagem (V); declaração falsa sobre dado técnico de obras, serviços ou mercadorias (VI); aceitar emprego, comissão, consultoria ou assessoramento de pessoa com interesse suscetível de ser atingido, durante a atividade (VIII); intermediar liberação ou aplicação de verba pública (IX); e omitir ato de ofício, providência ou declaração obrigatória (X).

No segundo grupo, o agente se serve diretamente do patrimônio público: utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel das entidades do art. 1º, bem como o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados (IV); incorporar ao próprio patrimônio bens, rendas, verbas ou valores públicos (XI); e usar esses mesmos bens em proveito próprio (XII). A diferença entre os dois últimos é clássica: no inciso XI o agente toma o bem para si, com ânimo definitivo; no XII ele apenas o utiliza em proveito próprio, sem incorporá-lo.

O inciso VII merece atenção especial. Ele trata da evolução patrimonial desproporcional à renda do agente, mas a Lei 14.230/2021 mudou sua lógica: agora os bens devem ser adquiridos em razão do mandato, cargo, emprego ou função e devem ser decorrentes dos atos descritos no caput, ficando assegurada ao agente a demonstração da licitude da origem dessa evolução. Antes da reforma, era comum a leitura de que, provada a desproporção, cabia ao agente justificar a origem dos bens. Pela nova redação, a desproporção patrimonial, sozinha, não basta: o autor da ação precisa demonstrar que o acréscimo decorre de vantagem indevida ligada ao exercício da função (a lei, aliás, afasta na ação de improbidade a imposição de ônus da prova ao réu na forma do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme o art. 17, § 19, II), e fica assegurado ao agente demonstrar a origem lícita da evolução patrimonial. A mesma reforma atualizou o inciso IV (que antes falava em veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza e agora se refere a qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição das entidades do art. 1º) e o inciso VI (que antes se limitava a medição ou avaliação e agora abrange qualquer dado técnico).

Quanto às consequências, o art. 12, I, da mesma lei reserva ao enriquecimento ilícito o pacote mais pesado de sanções: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por prazo não superior a 14 anos. Essas sanções são extrapenais: o STF, no Tema 1.199, afastou a natureza penal da improbidade. A Lei 14.230/2021, por sua vez, qualificou a ação de improbidade como repressiva, de caráter sancionatório, que não constitui ação civil (art. 17-D), e mandou aplicar ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). As cominações do art. 12 incidem independentemente do ressarcimento integral do dano, se efetivo, e das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica (art. 12, caput), e a Constituição ressalva que as sanções por improbidade se aplicam "sem prejuízo da ação penal cabível" (art. 37, § 4º). Para a prova, guarde a escada de gravidade: art. 9º é o teto; art. 10 fica no meio; art. 11, na base.

Como cai em prova

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