Leis comentadas › Lei 8.429/1992 — Improbidade Administrativa
Art. 11 da Lei 8.429/92 comentado
Improbidade administrativa: violação dos princípios · para concursos
O art. 11 tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública: exige conduta dolosa, com o fim de obter proveito ou benefício indevido, e só se configura nas condutas taxativamente listadas nos incisos (como violação de segredo funcional, frustração do caráter concorrencial de certames, nepotismo e publicidade com promoção pessoal). Essa modalidade independe de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, mas exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Texto — Art. 11
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 11 fecha a tríade da Lei de Improbidade Administrativa: o art. 9º pune o enriquecimento ilícito, o art. 10 pune a lesão ao erário e o art. 11 pune a violação dos princípios da administração pública. É a modalidade que não depende de o agente ter lucrado nem de o cofre público ter perdido dinheiro: o que se protege aqui é a própria integridade da função pública — honestidade, imparcialidade e legalidade. O § 4º diz isso com todas as letras: esses atos independem de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, embora exijam lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
A Lei nº 14.230/2021 transformou esse artigo. Antes, o caput falava em qualquer ação ou omissão que violasse os deveres funcionais, e a lista de incisos era aberta (a lei usava a palavra 'notadamente', ou seja, rol meramente exemplificativo). Hoje, a conduta precisa ser dolosa e caracterizada por uma das condutas listadas nos incisos — o rol passou a ser taxativo. Não existe mais 'improbidade genérica por violação de princípio': se a conduta não se encaixa em um inciso vigente do art. 11, não é improbidade por essa via.
O dolo exigido não é qualquer dolo. Pelo § 1º, invocando a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, só há improbidade quando comprovado que o agente agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa — é o chamado dolo específico. E o § 2º estende essa exigência a todos os atos de improbidade, desta lei ou de leis especiais. Some-se o § 3º: o enquadramento pressupõe demonstração objetiva da ilegalidade, com indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. Isso dialoga com a jurisprudência consolidada do STJ anterior à reforma, no sentido de que improbidade é ilegalidade qualificada pela desonestidade — a lei não pune o administrador inábil ou meramente atrapalhado, pune o desonesto. Mera irregularidade formal, sem dolo e sem lesividade relevante, não configura improbidade.
Olhando os incisos vigentes, vários ganharam 'filtros' que estreitam o tipo (os incisos VII e VIII mantiveram a redação que já tinham). O inciso III (violar segredo funcional) agora só configura improbidade se houver beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado. O IV (negar publicidade aos atos oficiais) passou a admitir exceções legais e de segurança. O V deixou de ser 'frustrar a licitude de concurso público' e virou frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou licitação, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. O VI (não prestar contas) exige que o agente dispusesse de condições para prestá-las e que a omissão vise ocultar irregularidades. O VII pune o vazamento, antes da divulgação oficial, de medida política ou econômica capaz de afetar preços, e o VIII pune o descumprimento das normas sobre parcerias da administração com entidades privadas.
A reforma também revogou os antigos incisos I e II (praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso do previsto na regra de competência; retardar ou deixar de praticar ato de ofício), além dos incisos IX e X — essas condutas não são mais atos de improbidade do art. 11. Em compensação, entraram dois tipos novos: o XI positivou o nepotismo (nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, inclusive o nepotismo cruzado, por 'designações recíprocas'), em sintonia com a Súmula Vinculante 13 do STF; e o XII pune a promoção pessoal com publicidade oficial paga com recursos do erário, em afronta ao § 1º do art. 37 da Constituição. O § 5º traz a válvula de escape: a mera nomeação ou indicação política por detentor de mandato eletivo não configura improbidade — é preciso aferir dolo com finalidade ilícita.
Para fechar, duas conexões que valem pontos. Primeira: as sanções do art. 11 estão no art. 12, III, e, desde a Lei 14.230/2021, a violação de princípios não acarreta perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos — sobram, essencialmente, a multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios. Segunda: sobre a aplicação da reforma no tempo, o STF (Tema 1.199 de repercussão geral) assentou que as alterações benéficas da Lei 14.230/2021 não desconstituem a coisa julgada — o novo regime não funciona como anistia automática para condenações definitivas.
Como cai em prova
- As bancas adoram embaralhar os três tipos de improbidade: descrevem uma conduta do art. 11 e pedem para classificá-la — guarde que a violação de princípios independe de dano ao erário e de enriquecimento ilícito (§ 4º), mas exige lesividade relevante.
- A pegadinha mais frequente depois da Lei 14.230/2021 é afirmar que o rol do art. 11 é exemplificativo ou que admite modalidade culposa: hoje o rol é taxativo e só existe improbidade dolosa, com o dolo específico de obter proveito ou benefício indevido (§ 1º).
- Cuidado com incisos revogados cobrados como se vigentes: 'retardar ou deixar de praticar ato de ofício' e 'praticar ato visando fim proibido em lei' (antigos incisos I e II) não configuram mais improbidade do art. 11.
- A literalidade nova também derruba candidato: 'frustrar a licitude de concurso público' virou 'frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício' — enunciado com o texto antigo está desatualizado.
- Por fim, item clássico sobre sanções: para o art. 11 não há perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos (art. 12, III), e a mera nomeação política por detentor de mandato eletivo, sem dolo com finalidade ilícita, não é improbidade (§ 5º).