Questão de Compliance, LGPD e prevenção à lavagem · Banco do Brasil · gabarito comentado
Um banco coleta diversas informações de seus clientes pessoas naturais. De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), é classificado como dado pessoal sensível:
- A) o endereço residencial de um cliente.
- B) o dado biométrico de um cliente. ✓
- C) o número de telefone de um cliente.
- D) a renda mensal de um cliente.
Gabarito: B
Explicação: O art. 5º, II, da LGPD define como dado pessoal sensível, entre outros, o dado genético ou biométrico e os dados sobre saúde, vida sexual, origem racial ou étnica, convicção religiosa e opinião política, quando vinculados a uma pessoa natural. Endereço, telefone e renda são dados pessoais, mas não estão nessa categoria.
Pegadinha: Apresentar dados financeiros, como renda ou saldo, como sensíveis: são dados pessoais comuns para a LGPD, ainda que protegidos pelo sigilo bancário.
Compliance é o conjunto de políticas e controles que mantém o banco em conformidade com as leis, as normas do Banco Central e as regras internas. Na prova, três temas andam juntos: prevenção à lavagem de dinheiro, LGPD e sigilo bancário.
A Lei 9.613/1998 pune quem oculta ou dissimula bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Desde a Lei 12.683/2012, qualquer infração penal pode ser antecedente, e não mais só os crimes de um rol fechado. As fases clássicas são colocação (o dinheiro entra no sistema), ocultação ou estratificação (várias operações para apagar o rastro) e integração (o valor volta com aparência lícita).
O banco deve conhecer o cliente (KYC), manter cadastro e registros e comunicar ao COAF, a unidade de inteligência financeira do país, as operações suspeitas e as feitas em espécie a partir do limite fixado pelo Banco Central, estas mesmo sem indício de irregularidade. Quem comunica é a instituição, sem dar ciência a ninguém, nem ao cliente, porque avisá-lo comprometeria a investigação.
A LGPD (Lei 13.709/2018) rege o tratamento de dados pessoais de pessoas naturais e é fiscalizada pela ANPD, hoje Agência Nacional de Proteção de Dados, que também aplica as sanções. O consentimento é só uma das bases legais: também valem o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato, o legítimo interesse e a proteção do crédito, entre outras. O titular tem direitos como acesso, correção, eliminação e portabilidade, mas o banco mantém o que a lei manda guardar.
Dado sensível (art. 5º, II) é o de origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política, saúde, vida sexual e o dado genético ou biométrico. Endereço, telefone e renda são dados pessoais comuns, não sensíveis.
O sigilo bancário (LC 105/2001) não é absoluto. Não o viola a revelação de informações com o consentimento expresso do interessado, nem a comunicação de ilícitos às autoridades competentes, como a feita ao COAF.
Exemplo: um cliente sem renda compatível faz vários depósitos em espécie logo abaixo do limite e depois transfere tudo para terceiros. Fracionar para fugir do limite é indício; há colocação seguida de ocultação. O funcionário leva o caso à área de compliance, e o banco comunica ao COAF sem avisar o cliente.
A CESGRANRIO derruba o aluno trocando o nome das fases, dizendo que o cliente deve ser avisado, que o consentimento é a única base legal, que renda é dado sensível, que revelar dados com consentimento expresso viola o sigilo, que a CVM ou a SUSEP fiscalizam a LGPD ou que ainda existe rol taxativo de crimes antecedentes. Para memorizar: colocação, ocultação e integração; COAF sem avisar; LGPD com várias bases e ANPD fiscalizando.