Questão de Direitos humanos na atuação da guarda · Guarda Municipal · gabarito comentado
De acordo com a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), constitui princípio mínimo de atuação das guardas municipais:
- A) o patrulhamento repressivo, voltado prioritariamente à prisão de suspeitos.
- B) a proteção do patrimônio público com prioridade sobre a das pessoas.
- C) a preservação da vida, a redução do sofrimento e a diminuição das perdas. ✓
- D) o uso imediato da força como primeira e principal medida de contenção.
- E) a subordinação operacional direta ao comando da Polícia Militar.
Gabarito: C
Explicação: O art. 3º da Lei 13.022/2014 lista como princípios mínimos: a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, a redução do sofrimento e a diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e o uso progressivo da força. O patrulhamento previsto é preventivo, e a força deve ser usada de forma progressiva, nunca como primeira medida.
Pegadinha: A banca troca 'patrulhamento preventivo' por 'repressivo' e 'uso progressivo da força' por uso imediato da força.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) prioriza os direitos humanos. Seu art. 3º traz os princípios mínimos: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.
A casa é asilo inviolável (CF, art. 5º, XI). Sem consentimento do morador, pode-se entrar a qualquer hora em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; por determinação judicial, somente durante o dia. Assim, incêndio às 2h com moradores dentro autoriza entrar sem mandado.
Salvo transgressão militar ou crime propriamente militar, a prisão exige flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI). Pelo art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem esteja em flagrante; as autoridades policiais e seus agentes devem. O preso tem direito ao silêncio, à assistência da família e de advogado, a saber quem o prendeu e à integridade física e moral.
Pela Súmula Vinculante 11 do STF, a algema é exceção: só cabe em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, com justificativa por escrito. O abuso gera responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A busca pessoal dispensa mandado no caso de prisão, durante busca domiciliar ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculta arma proibida ou objeto de crime (CPP, art. 244). Essa suspeita exige elementos objetivos: nervosismo, local suspeito, aparência ou intuição do agente, por si sós, não bastam.
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), vedação absoluta. A tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII), mas a CF não a torna imprescritível: reserva isso ao racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Na ADPF 976, o STF mandou observar o Decreto 7.053/2009 e proibiu, inclusive na zeladoria urbana, o recolhimento forçado de bens e pertences e a remoção e o transporte compulsórios de pessoas em situação de rua, além da arquitetura hostil. A guarda deve priorizar mediação de conflitos e encaminhamento à assistência social.
A banca costuma inverter o art. 301 do CPP, chamar a tortura de imprescritível, falar em patrulhamento repressivo ou uso imediato da força e exigir algema em todo flagrante. Resumo: prevenção e força progressiva; à noite, sem consentimento, só flagrante, desastre ou socorro; algema com justificativa escrita; suspeita genérica não autoriza busca.