Questão de Direitos humanos na atuação da guarda · Guarda Municipal · gabarito comentado
Julgue o item: Nos termos do Código de Processo Penal, qualquer do povo deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ao passo que, para as autoridades policiais e seus agentes, essa prisão é mera faculdade.
Gabarito: Errado
Explicação: O art. 301 do CPP estabelece o inverso: qualquer do povo PODERÁ prender quem esteja em flagrante delito (flagrante facultativo), enquanto as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO fazê-lo (flagrante obrigatório).
Pegadinha: A banca inverte os verbos 'poderá' e 'deverá', trocando o flagrante facultativo pelo obrigatório.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) prioriza os direitos humanos. Seu art. 3º traz os princípios mínimos: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.
A casa é asilo inviolável (CF, art. 5º, XI). Sem consentimento do morador, pode-se entrar a qualquer hora em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; por determinação judicial, somente durante o dia. Assim, incêndio às 2h com moradores dentro autoriza entrar sem mandado.
Salvo transgressão militar ou crime propriamente militar, a prisão exige flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI). Pelo art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem esteja em flagrante; as autoridades policiais e seus agentes devem. O preso tem direito ao silêncio, à assistência da família e de advogado, a saber quem o prendeu e à integridade física e moral.
Pela Súmula Vinculante 11 do STF, a algema é exceção: só cabe em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, com justificativa por escrito. O abuso gera responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A busca pessoal dispensa mandado no caso de prisão, durante busca domiciliar ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculta arma proibida ou objeto de crime (CPP, art. 244). Essa suspeita exige elementos objetivos: nervosismo, local suspeito, aparência ou intuição do agente, por si sós, não bastam.
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), vedação absoluta. A tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII), mas a CF não a torna imprescritível: reserva isso ao racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Na ADPF 976, o STF mandou observar o Decreto 7.053/2009 e proibiu, inclusive na zeladoria urbana, o recolhimento forçado de bens e pertences e a remoção e o transporte compulsórios de pessoas em situação de rua, além da arquitetura hostil. A guarda deve priorizar mediação de conflitos e encaminhamento à assistência social.
A banca costuma inverter o art. 301 do CPP, chamar a tortura de imprescritível, falar em patrulhamento repressivo ou uso imediato da força e exigir algema em todo flagrante. Resumo: prevenção e força progressiva; à noite, sem consentimento, só flagrante, desastre ou socorro; algema com justificativa escrita; suspeita genérica não autoriza busca.