Um recenseador contratado temporariamente pelo IBGE publica em uma rede social a renda declarada por um vizinho que ele entrevistou. Considerando o Código Penal, é correto afirmar que o recenseador:
- A) não comete crime, por não ser servidor efetivo.
- B) responde apenas na esfera civil, perante o vizinho.
- C) pode responder por violação de sigilo funcional. ✓
- D) só comete crime se obtiver vantagem econômica.
- E) fica isento se apagar a publicação logo em seguida.
Gabarito: C
Explicação: O art. 327 do Código Penal considera funcionário público, para efeitos penais, quem exerce função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração. Assim, o contratado temporário que revela fato conhecido em razão da função e que deve ficar em segredo pode responder pelo crime de violação de sigilo funcional (art. 325). A punição administrativa pode ocorrer ao mesmo tempo.
Pegadinha: Supor que só o servidor efetivo é funcionário público para fins penais, quando o art. 327 do CP também alcança quem exerce função pública de forma transitória.
O sigilo estatístico garante que tudo o que uma pessoa ou empresa informa ao IBGE serve só para produzir estatísticas e não é repassado a ninguém. Essa confiança permite ao informante responder com sinceridade sobre renda, trabalho e moradia.
O art. 1º da Lei nº 5.534/1968 obriga toda pessoa natural ou jurídica a prestar as informações pedidas pelo IBGE, e a recusa pode gerar multa. O parágrafo único dá a elas caráter sigiloso e uso exclusivamente estatístico: não geram certidão nem servem de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, salvo por infração à própria lei. O sigilo decorre da lei, sem depender de termo assinado.
O sigilo vale até contra órgãos públicos, como Receita Federal, prefeitura e polícia. Nem requisição do Fisco, nem recibo, nem autorização verbal do morador permitem ao agente entregar o dado individual. Só o IBGE divulga resultados, agregados por município, região ou faixa etária e sem identificar o informante; o agente não repassa nada, nem o agregado do setor.
Na LGPD (Lei nº 13.709/2018), o consentimento é só uma das bases legais do art. 7º; estudos por órgão de pesquisa são hipótese própria, que dispensa consentimento, garantida a anonimização sempre que possível. Pelo art. 12, dado anonimizado não é dado pessoal, salvo se a anonimização for revertida por meios próprios ou puder sê-lo com esforços razoáveis. O dado usado para formar perfil comportamental de pessoa identificada pode ser tratado como pessoal.
Quem revela dado individual pode responder nas esferas administrativa, civil e penal ao mesmo tempo. O art. 325 do Código Penal prevê a violação de sigilo funcional, e o art. 327 considera funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Logo, o recenseador temporário pode responder, mesmo sem vantagem, e apagar a publicação não o isenta.
Exemplo: se um fiscal municipal pede a renda declarada por uma família, o agente deve recusar. No campo, ele guarda o dispositivo de coleta fora do alcance de terceiros, não o deixa com o porteiro, não fotografa questionários, não comenta respostas de um domicílio em outro nem usa dados do informante para fins particulares.
A FGV costuma derrubar com alternativas plausíveis: repassar o dado a outro órgão público, entregar só o agregado do setor, exigir termo para haver sigilo, tratar a resposta como facultativa ou isentar o temporário. Na LGPD, as pegadinhas são exigir consentimento para toda pesquisa e dizer que dado anonimizado é sempre pessoal.
Para memorizar: responder ao IBGE é obrigatório, o uso é só estatístico e a divulgação nunca identifica o informante. O dado individual não vai para ninguém, nem para o Fisco, e quem vaza pode responder por violação de sigilo funcional.