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Questão de Pensão por morte · INSS · gabarito comentado

CEBRASPE · Direito Previdenciário · INSS

Julgue o item: a pensão por morte é devida desde a data do óbito sempre que for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, independentemente de quem seja o dependente requerente.

Gabarito: Errado

Explicação: Pelo art. 74, I, da Lei 8.213/1991 (redação da Lei 13.846/2019), o prazo de 180 dias para o benefício retroagir à data do óbito vale só para os filhos menores de 16 anos. Para os demais dependentes, o prazo é de 90 dias. Se o pedido for feito depois desses prazos, o benefício é devido a partir da data do requerimento.
Pegadinha: A banca estende a todos os dependentes o prazo de 180 dias, que vale só para os filhos menores de 16 anos, ou troca esse prazo pelo de 90 dias.

Revise a teoria de Pensão por morte

A pensão por morte é paga ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falece, inclusive na morte presumida. Independe de carência, mas o falecido precisava ter qualidade de segurado no óbito ou já ter direito a alguma aposentadoria. Vale a lei da data do óbito (Súmula 340 do STJ).

Os dependentes (art. 16 da Lei 8.213/1991) formam três classes: cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; os pais; e o irmão, nas mesmas condições do filho. Havendo dependente de uma classe, as seguintes ficam excluídas.

Pela EC 103/2019 (art. 23), a pensão é uma cota familiar de 50% da aposentadoria do segurado, ou da que teria por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. Com um dependente, 60%; com dois, 70%; só com cinco, 100%. Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100%, até o teto do RGPS.

As cotas de 10% cessam com a perda da qualidade de dependente e não se revertem aos demais (EC 103/2019, art. 23, § 1º), então o total diminui. O 100% só se mantém enquanto restarem cinco ou mais dependentes ou houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. A cota do filho e do irmão cessa aos 21 anos, salvo nesses casos; cursar faculdade não prorroga, segundo o STJ.

Pelo art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão é devida desde o óbito se requerida em até 180 dias pelos filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias pelos demais. Fora desses prazos, é devida desde o requerimento; na morte presumida, desde a decisão judicial.

Para cônjuge ou companheiro (art. 77 da Lei 8.213/1991), sem 18 contribuições do segurado ou sem 2 anos de casamento ou união estável no óbito, a pensão dura só 4 meses. Cumpridos ambos, a duração segue a idade no óbito: de 3 anos a vitalícia, esta a partir dos 45 anos (Portaria ME 424/2020, revisável). Morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho dispensa os dois requisitos. O cônjuge inválido ou com deficiência recebe enquanto durar a condição, respeitados esses prazos mínimos.

Exemplo: aposentado com benefício de R$ 4.000 morre deixando esposa de 50 anos, casados há 10 anos, e filho de 19. A pensão é de 70% (R$ 2.800), R$ 1.400 a cada um. Aos 21 anos do filho, os 10% dele se extinguem: o total cai para 60% (R$ 2.400), vitalício e só da viúva.

Os itens errados dizem que há carência, que a pensão é sempre de 100% ou de um salário mínimo, que a cota de quem sai é redistribuída ou que os 180 dias valem para todos. Também trocam os 21 anos do filho por 16 ou 18 e dizem que a pensão do cônjuge é sempre vitalícia. Para memorizar: sem carência, 50% mais 10% por dependente sem reversão, filho até 21 e cônjuge de 4 meses a vitalícia.

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