Julgue o item: afastado do trabalho por motivo de doença, o segurado empregado recebe do INSS o auxílio por incapacidade temporária desde o primeiro dia do afastamento, e à empresa cabe apenas complementar a diferença entre o valor do benefício e o seu salário.
Gabarito: Errado
Explicação: Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, é a empresa que paga ao segurado empregado o salário integral. O benefício só é devido pelo INSS a partir do 16º dia (art. 60, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991). Para os demais segurados, como o contribuinte individual e o empregado doméstico, o benefício é devido desde a data do início da incapacidade.
Pegadinha: A banca troca quem paga os 15 primeiros dias de afastamento do empregado e sugere que o INSS paga desde o primeiro dia, com a empresa apenas complementando.
Benefícios em espécie são as prestações em dinheiro que o RGPS paga ao segurado ou a seus dependentes (art. 18 da Lei 8.213/1991). Após a EC 103/2019, o auxílio-doença passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente.
O auxílio por incapacidade temporária é devido a quem fica incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (arts. 59 e 60 da Lei 8.213/1991). Para o empregado, a empresa paga o salário integral dos 15 primeiros dias e o INSS, a partir do 16º; para os demais, como o doméstico e o contribuinte individual, é devido desde o início da incapacidade. A carência, em regra, é de 12 contribuições, dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves de lista oficial surgidas após a filiação.
O salário-maternidade é pago, em regra, por 120 dias (art. 71 da Lei 8.213/1991), podendo começar até 28 dias antes do parto, e também cabe na adoção. Já o salário-família é devido ao segurado de baixa renda empregado, inclusive o doméstico, ou avulso, por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido (art. 65). Não exige carência nem alcança o contribuinte individual; cota e limite de renda são atualizados periodicamente.
A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido, não só aos filhos, e independe de carência (art. 26 da Lei 8.213/1991). Para cônjuge ou companheiro, dura só 4 meses se havia menos de 18 contribuições ou menos de 2 anos de união, salvo se inválido ou com deficiência, ou em morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Nos demais casos, a duração depende da idade do beneficiário na data do óbito, e só é vitalícia a partir da idade fixada em tabela legal.
O auxílio-acidente é indenizatório e cabe quando, consolidadas as lesões de acidente de qualquer natureza, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei 8.213/1991). Só cabe a empregado, doméstico, avulso e segurado especial. Não exige carência, vale 50% do salário de benefício e acumula com o salário de quem voltou a trabalhar, mas não com aposentadoria.
Exemplo: um empregado quebra a perna e fica afastado 40 dias. A empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS, o benefício a partir do 16º. Se restar sequela que reduza sua capacidade, terá auxílio-acidente junto com o salário ao voltar.
A banca derruba o item dizendo que o INSS paga o empregado desde o primeiro dia, que a pensão exige carência ou é sempre vitalícia, ou que o auxílio-acidente se acumula com aposentadoria. Para memorizar: maternidade 120 dias; incapacidade temporária acima de 15 dias e, em regra, 12 contribuições; salário-família por filho menor de 14 anos; pensão e auxílio-acidente sem carência.