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Questão de Administração Pública na Constituição · INSS · gabarito comentado

CEBRASPE · Direito Constitucional · INSS

Julgue o item: De acordo com a CF/88, as funções de confiança podem ser exercidas por pessoas sem vínculo com a Administração, ao passo que os cargos em comissão devem ser ocupados exclusivamente por servidores titulares de cargo efetivo.

Gabarito: Errado

Explicação: O item inverte a regra do art. 37, V, da CF/88. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira apenas nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, o que admite a nomeação de pessoas sem vínculo. Os dois se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Pegadinha: A banca troca as regras entre função de confiança (só servidor efetivo) e cargo em comissão (aberto também a quem não tem vínculo, respeitado o percentual mínimo fixado em lei).

Revise a teoria de Administração Pública na Constituição

O art. 37 da CF/88 rege a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seu caput traz os cinco princípios expressos, o LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esta incluída pela EC 19/1998.

Supremacia do interesse público, autotutela, motivação, razoabilidade, isonomia, celeridade e economicidade também são princípios, mas não estão no caput do art. 37. Ampla defesa e contraditório são garantias do art. 5º, LV. Alternativa que traga qualquer um desses nomes não é a lista do art. 37.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). O concurso vale até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período (art. 37, III): se o edital fixa um ano, cabe só mais um ano. A aprovação não garante posse imediata, mas, para o STF, quem passa dentro das vagas tem direito à nomeação no prazo de validade.

Funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira apenas nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, o que permite nomear pessoa sem vínculo (art. 37, V). Ambos se destinam só a direção, chefia e assessoramento.

A greve dos servidores será exercida nos termos e limites de lei específica, que é lei ordinária, e não complementar (art. 37, VII). Enquanto essa lei não for editada, o STF manda aplicar, no que couber, a Lei 7.783/1989, que regula a greve no setor privado.

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo, havendo compatibilidade de horários: dois de professor; um de professor com outro de qualquer natureza (redação da EC 138/2025, que substituiu "técnico ou científico" — expressão que ainda aparece em questões antigas); ou dois privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI). A proibição alcança também empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A autarquia é criada diretamente por lei específica. Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação têm só a instituição autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação da fundação (art. 37, XIX). A fundação pública de direito público, porém, é tratada como espécie de autarquia e criada por lei.

O Cebraspe costuma trocar detalhes: lei complementar no lugar de lei específica, validade de cinco anos ou duas prorrogações, posse imediata para todo aprovado e inversão entre função de confiança e cargo em comissão. Para memorizar: LIMPE no caput, até 2 anos mais 1 prorrogação igual, função só para efetivo, greve por lei ordinária e autarquia criada por lei específica, as demais só autorizadas.

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