Questão de Abordagem policial, flagrante e uso da força · Polícia Militar — Soldado · gabarito comentado
Conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, o uso de algemas por policiais militares é lícito:
- A) em toda prisão em flagrante, como procedimento padrão, dispensada qualquer justificativa escrita.
- B) somente após autorização do juiz competente, obtida antes da condução do preso à delegacia.
- C) apenas quando o preso for reincidente ou responder por crime hediondo ou equiparado.
- D) em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, justificado por escrito. ✓
- E) sempre que o preso for conduzido em viatura policial, independentemente de seu comportamento.
Gabarito: D
Explicação: A SV 11 só admite algemas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, exigindo justificativa escrita da excepcionalidade, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual.
Pegadinha: Tratar o algemamento como rotina de toda prisão ou esquecer que a excepcionalidade deve ser justificada por escrito.
Flagrante, busca pessoal e uso da força restringem direitos. Fora das hipóteses legais, a prisão é relaxada, a prova é ilícita e o agente responde.
Pelo art. 302 do CPP (similar no CPPM), o flagrante é próprio para quem está cometendo ou acaba de cometer a infração; impróprio (quase-flagrante), para quem é perseguido logo após, por autoridade, ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor; e presumido (ficto), para quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria. Pelo art. 301, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender em flagrante.
No flagrante esperado, a polícia só aguarda o crime, sem provocá-lo, e a prisão vale: avisada de um assalto, vigia a loja e prende quem inicia a execução. No preparado, o agente é induzido e não há crime se a preparação torna impossível a consumação (Súmula 145 do STF). O forjado inventa provas e é sempre ilegal.
Em crime permanente, como ter droga em depósito, o flagrante dura enquanto não cessar a permanência (art. 303 do CPP), e a CF (art. 5º, XI) permite entrar em casa a qualquer hora em flagrante. Pelo Tema 280 do STF, porém, a entrada forçada exige fundadas razões prévias, justificadas a posteriori; a droga achada depois não a convalida.
A busca pessoal dispensa mandado na prisão ou havendo fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). STF e STJ exigem elementos objetivos e justificáveis: intuição, atitude suspeita genérica ou aparência física não bastam. Não depende de horário nem de ordem superior.
A escala do uso diferenciado da força vai da presença e verbalização ao controle de contato, técnicas de submissão e força não letal; a letal é o último recurso. A Lei 13.060/2014 prioriza instrumentos de menor potencial ofensivo e exige legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. É ilegítimo atirar em pessoa em fuga desarmada ou sem risco imediato, ou em veículo que fura bloqueio, salvo risco de morte ou lesão a agentes ou terceiros. Havendo feridos, é dever socorrer e comunicar o fato.
Pela Súmula Vinculante 11, algema só é lícita em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, justificado por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e de nulidade da prisão. Não há algema automática por reincidência, tipo de crime ou viatura.
A banca troca poderá por deverá, confunde perseguido (impróprio) com encontrado (presumido), chama o esperado de preparado e diz que à noite nunca se entra em casa ou que mirar nos pneus legitima o tiro. Para memorizar: flagrante tem hipóteses fechadas; busca, entrada em casa, algemas e força exigem razão objetiva.