Julgue o item: Lavrado o auto de infração, cabe ao próprio agente de trânsito que constatou a conduta julgar a consistência do auto e aplicar ao infrator a penalidade de multa.
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Questão de Infrações, penalidades e medidas administrativas · PRF — Polícia Rodoviária Federal · gabarito comentado
CEBRASPE · Legislação de Trânsito · PRF — Polícia Rodoviária Federal
Julgue o item: Lavrado o auto de infração, cabe ao próprio agente de trânsito que constatou a conduta julgar a consistência do auto e aplicar ao infrator a penalidade de multa.
Gabarito: Errado
O CTB (Lei 9.503/1997) separa três conceitos que a banca costuma misturar. Infração é a conduta proibida; penalidade é a punição aplicada em razão dela; medida administrativa é a providência acautelatória, em regra imediata, que busca fazer cessar a irregularidade e não é punição.
As penalidades estão no art. 256: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH ou da Permissão para Dirigir e curso de reciclagem. Medidas administrativas (art. 269) incluem retenção e remoção do veículo, recolhimento de documentos e transbordo de carga. O agente lavra o auto (art. 280), mas só a autoridade de trânsito julga sua consistência e aplica a penalidade (art. 281); já as medidas cabem à autoridade ou aos seus agentes.
Contra a autuação cabe defesa prévia. Aplicada a penalidade, cabe recurso à JARI e depois à segunda instância: CETRAN ou, no DF, CONTRANDIFE. Se a penalidade foi imposta por órgão da União, como a PRF, julga o CONTRAN ou um colegiado especial, conforme a gravidade.
A infração é leve (3 pontos), média (4), grave (5) ou gravíssima (7), e algumas gravíssimas têm a multa multiplicada, por exemplo por dez. Em 12 meses, a suspensão ocorre aos 20 pontos com duas ou mais gravíssimas, aos 30 com uma e aos 40 sem nenhuma (art. 261). Quem exerce atividade remunerada em veículo é suspenso aos 40 pontos, qualquer que seja a natureza das infrações, e pode fazer curso preventivo de reciclagem aos 30.
Desde a Lei 14.071/2020, a advertência por escrito deve substituir a multa na infração leve ou média se o infrator não cometeu outra infração nos últimos 12 meses (art. 267). Logo, dizer que ela pode substituir a multa está certo; errado é dizer que fica a critério da autoridade. Infrações simultâneas têm penalidades aplicadas cumulativamente (art. 266): a mais grave não absorve as demais.
O art. 263 prevê a cassação em três hipóteses: dirigir com o direito de dirigir suspenso; reincidir, em 12 meses, nas infrações do art. 162, III, e dos arts. 163 a 165 e 173 a 175, como embriaguez e racha; e condenação judicial por delito de trânsito. A reabilitação só pode ser pedida após dois anos.
Exemplo: quem dirige sob influência de álcool (art. 165) comete gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses; na hora, sofre recolhimento da habilitação e retenção do veículo, que são medidas administrativas. Se reincidir em 12 meses, fica sujeito à cassação.
A banca gosta de chamar retenção de penalidade, dizer que o agente aplica a multa, que a mais grave absorve as outras, que o limite de pontos gera cassação ou que o profissional é suspenso aos 20 pontos. Para memorizar: pontos 3, 4, 5 e 7; suspensão aos 20, 30 ou 40 pontos (40 para o profissional); cassação nas hipóteses do art. 263, nunca por acúmulo de pontos.