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Um condutor imobiliza seu automóvel junto ao meio-fio apenas pelo tempo estritamente necessário para que um…

Questão de CTB: normas gerais de circulação · PRF — Polícia Rodoviária Federal · gabarito comentado

CEBRASPE · Legislação de Trânsito · PRF — Polícia Rodoviária Federal

Um condutor imobiliza seu automóvel junto ao meio-fio apenas pelo tempo estritamente necessário para que um passageiro desembarque e, em seguida, retoma a marcha. Conforme as definições do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, essa imobilização caracteriza

Gabarito: C

Explicação: O Anexo I do CTB define parada como a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. Estacionamento é a imobilização por tempo superior a esse, e operação de carga e descarga refere-se a carga ou animais. Retenção e remoção são medidas administrativas previstas no art. 269 do CTB, e não formas de imobilização do veículo pelo condutor.
Pegadinha: A banca costuma trocar parada por estacionamento: o critério que os distingue é o tempo, não o local nem o motor ligado.

Revise a teoria de CTB: normas gerais de circulação

O CTB (Lei 9.503/1997) fixa normas gerais de circulação: preferências, ultrapassagem, faróis e imobilização. A base é o art. 1º: trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, que respondem objetivamente por danos de ação, omissão ou erro.

Pelo art. 29, circula-se pela direita, com distância de segurança lateral e frontal; as faixas da direita ficam para os mais lentos e maiores. Pelo § 2º, os maiores respondem pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e todos pelos pedestres.

Sem sinalização, o art. 29, III dá preferência a quem vem por rodovia, se só um fluxo vier dela, ainda que o outro venha pela direita; na rotatória, a quem já circula nela; nos demais casos, a quem vem pela direita. Porte, velocidade ou ser coletivo não contam. Havendo sinalização, pelo art. 89 o agente prevalece sobre normas e sinais, o semáforo sobre os demais sinais e os sinais sobre as normas gerais.

Ultrapassa-se pela esquerda, salvo se o veículo da frente sinalizar que vai entrar à esquerda; aí, pela direita (art. 29, IX). Em pista única de mão dupla é proibido ultrapassar em curvas e aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, salvo sinalização permitindo (art. 32). Também é vedado nas interseções e suas proximidades e transpondo linha contínua.

Bombeiros, polícia, fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias têm prioridade e, em serviço de urgência, policiamento ostensivo ou preservação da ordem pública, livre circulação, estacionamento e parada (art. 29, VII). Circulação e parada livres exigem alarme sonoro e luz intermitente acionados; o livre estacionamento, só a luz. Com eles ligados, os demais liberam a faixa da esquerda, indo para a direita. Mas a prioridade, na via e no cruzamento, exige velocidade reduzida, cuidado e respeito às demais normas.

Pelo Anexo I, parada é a imobilização pelo tempo estritamente necessário ao embarque ou desembarque de passageiros; estacionamento é a que passa desse tempo; carga e descarga envolve carga ou animais. Deixar um passageiro no meio-fio e seguir é parada. Retenção e remoção são medidas administrativas (art. 269), não imobilização pelo condutor.

Luz baixa é obrigatória à noite e, de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração, em qualquer via (art. 40). Fora disso, a rodovia só exige farol de dia se for de pista simples fora do perímetro urbano e o veículo não tiver luz de rodagem diurna. Motos, motonetas, ciclomotores e coletivos em faixa própria usam luz baixa dia e noite.

A banca inverte a prevalência, põe a direita antes da rodovia, trata a prioridade da ambulância como carta branca e exige farol em toda rodovia. Para memorizar: agente, semáforo, sinais, normas; rodovia, rotatória, direita.

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