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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, XIII, XV e XVI da Constituição Federal comentado

Liberdades de profissão, locomoção e reunião · para concursos

Os incisos XIII, XV e XVI do art. 5º consagram três liberdades de ação: exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, locomover-se no território nacional em tempo de paz e reunir-se pacificamente e sem armas. As liberdades de profissão e de locomoção são o exemplo clássico de norma de eficácia contida: valem desde já, mas a lei pode restringi-las. A reunião pacífica independe de autorização do poder público — exige-se apenas prévio aviso à autoridade competente.

Texto — Art. 5º, XIII, XV e XVI

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

Os três incisos formam o bloco das chamadas liberdades de ação: trabalhar, ir e vir e reunir-se. Como todo direito do art. 5º, têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º), mas dois deles — profissão (XIII) e locomoção (XV) — são o exemplo de manual de norma constitucional de eficácia contida: produzem efeitos plenos desde a promulgação, porém o próprio texto autoriza que a lei venha a restringi-los ("atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; "nos termos da lei"). Enquanto a lei restritiva não existe, a liberdade é exercida de forma plena.

O inciso XIII garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A restrição está sob reserva legal qualificada: somente lei em sentido formal pode criar qualificações profissionais, e apenas quando houver justificativa racional ligada ao interesse público (risco de dano à coletividade, como nas profissões de médico ou advogado). Resolução de conselho profissional, portaria ou decreto não podem, por si sós, condicionar o exercício de uma profissão. Profissão não regulamentada por lei é de exercício livre.

A jurisprudência do STF sobre o inciso XIII é cobrada à exaustão. O Tribunal considerou constitucional a exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia (RE 603.583, repercussão geral), por se tratar de qualificação prevista em lei para atividade com potencial lesivo a terceiros. Em sentido oposto, declarou inconstitucional a exigência de diploma de curso superior de jornalismo (RE 511.961), por incompatibilidade com as liberdades de profissão, de expressão e de informação; pela mesma lógica, decidiu que o músico não pode ser obrigado a inscrever-se em conselho profissional para trabalhar.

O inciso XV assegura a liberdade de locomoção no território nacional e em tempo de paz: qualquer pessoa — brasileiro ou estrangeiro — pode nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, nos termos da lei. A lei pode regular o exercício (passaporte, controle migratório, regras de trânsito). A liberdade de locomoção também pode ser restringida no estado de sítio, que admite a obrigação de permanência em localidade determinada e a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns (art. 139, I e II). No estado de defesa, o rol de restrições do art. 136, § 1º, não inclui a locomoção (abrange reunião e sigilos); ali a liberdade de ir e vir é atingida apenas pela prisão por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida, comunicada imediatamente ao juiz competente (art. 136, § 3º, I).

O remédio que tutela especificamente a liberdade de locomoção é o habeas corpus (art. 5º, LXVIII). A cobrança de pedágio não ofende essa liberdade porque a própria Constituição a ressalva expressamente (art. 150, V, parte final: pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público). Na ADI 800, o STF definiu que esse pedágio tem natureza de preço público (tarifa), e não de taxa, e por isso não se submete à legalidade tributária estrita.

O inciso XVI protege o direito de reunião, com requisitos cumulativos: reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigindo-se apenas prévio aviso à autoridade competente. O ponto central é a distinção: aviso não é autorização. O poder público não delibera se a reunião pode ocorrer; é apenas comunicado, para organizar o policiamento e evitar choque com reunião anterior. Em repercussão geral (RE 806.339), o STF fixou que a exigência de aviso prévio se satisfaz com qualquer veiculação de informação que permita ao poder público zelar pelo caráter pacífico do ato ou evitar a frustração de outra reunião — a ausência de notificação formal, por si só, não torna a manifestação ilegítima.

Ainda sobre reunião, o STF decidiu na ADPF 187 (caso da "marcha da maconha") que manifestações em defesa da legalização de drogas são exercício legítimo das liberdades de reunião e de manifestação do pensamento, e não apologia ao crime — defender em público a mudança de uma lei é diferente de incitar sua violação. A doutrina majoritária acrescenta que a presença isolada de uma pessoa armada não autoriza a dissolução da reunião: cabe à autoridade desarmar ou afastar o indivíduo, preservando o ato coletivo. Por fim, o direito de reunião pode ser restringido no estado de defesa (art. 136, § 1º, I, a) e até suspenso no estado de sítio (art. 139, IV), única hipótese constitucional de suspensão.

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