Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º, XXXII a XXXIV da Constituição Federal comentado
Consumidor, informação, petição e certidões · para concursos
O Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, e todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Independentemente do pagamento de taxas, a Constituição assegura ainda o direito de petição aos Poderes Públicos e a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Texto — Art. 5º, XXXII a XXXIV
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O inciso XXXII não enuncia uma faculdade: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. É um dever de agir imposto ao legislador e ao administrador. A doutrina o classifica como norma de eficácia limitada, porque depende de lei para produzir todos os seus efeitos. Sua concretização veio com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), elaborado por determinação expressa do art. 48 do ADCT. A proteção do consumidor é também princípio da ordem econômica (art. 170, V), de modo que o mesmo valor aparece duas vezes na Constituição: como direito fundamental e como vetor da atividade econômica.
Sobre o alcance da defesa do consumidor, o STF assentou na ADI 2.591 (a chamada "ADI dos bancos") que o CDC se aplica às instituições financeiras, pois a atividade bancária configura relação de consumo. No mesmo sentido, a Súmula 297 do STJ. Para concursos, basta guardar: o dever estatal de proteção abrange todos os fornecedores, inclusive bancos, e a lei consumerista é norma de ordem pública.
O inciso XXXIII consagra o direito de acesso à informação pública. O titular é todos, não apenas o cidadão: pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros. O objeto é amplo: informações de interesse particular, coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade do agente que se omite. A regulamentação está na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que fixou a publicidade como regra e o sigilo como exceção, com transparência ativa (divulgação espontânea) e passiva (atendimento a pedidos), sem necessidade de o requerente justificar o pedido de informação de interesse público.
A única ressalva expressa do inciso XXXIII são as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, exceção que a lei gradua em níveis de classificação com prazos máximos. Ela não é o único limite: a LAI também protege as informações pessoais ligadas à intimidade e à vida privada (art. 31, em concretização do art. 5º, X) e mantém as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça (art. 22). Em matéria de transparência, o STF fixou em repercussão geral (Tema 483, ARE 652.777) que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Quanto aos remédios: negada informação relativa à própria pessoa constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, cabe habeas data (art. 5º, LXXII), que serve para conhecer e para retificar esses dados; negada informação de interesse particular, coletivo ou geral, o instrumento adequado é o mandado de segurança.
O inciso XXXIV, alínea a, garante o direito de petição: qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode dirigir-se aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sem advogado e sem pagar taxas. Ele gera para a Administração um dever de resposta (apreciação fundamentada), mas não um dever de deferir o que foi pedido. Atenção: petição não se confunde com direito de ação. O STF consolidou que o direito de petição não confere capacidade postulatória, ou seja, não autoriza postular em juízo sem advogado quando a lei o exige.
A alínea b assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, também independentemente do pagamento de taxas, o que configura verdadeira imunidade tributária, e não simples isenção. A gratuidade, porém, é finalística: vale para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A Lei 9.051/1995 fixa o prazo improrrogável de 15 dias para a expedição, contado do registro do pedido, cabendo ao requerente indicar os fins e razões do pedido. A recusa ilegítima de certidão se ataca por mandado de segurança, pois há direito líquido e certo, e não por habeas data, que tem objeto diverso.
Como cai em prova
- Trocar "o Estado promoverá" por "o Estado poderá promover" torna o item errado: a defesa do consumidor é dever estatal, não faculdade, e também é princípio da ordem econômica (art. 170, V).
- No inciso XXXIII, o titular é "todos", não apenas o cidadão ou o brasileiro; a banca também costuma mutilar a ressalva, que exige sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (omitir "da sociedade" é erro clássico).
- Item que afirme que o acesso à informação pública só pode ser restringido por razões de segurança da sociedade e do Estado está errado: essa é a única ressalva expressa do inciso XXXIII, mas a intimidade, a vida privada e as demais hipóteses legais de sigilo também limitam o acesso.
- Pegadinha de remédios: recusa de certidão ou de informação de interesse coletivo/geral se ataca por mandado de segurança; o habeas data serve apenas para conhecer ou retificar informações relativas à própria pessoa do impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
- A gratuidade das certidões não é incondicionada: a Constituição a vincula à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. Item que diga "para qualquer finalidade" está errado.
- O direito de petição dispensa advogado e taxas, mas não substitui o direito de ação nem confere capacidade postulatória: petição ao Poder Público é uma coisa, demanda judicial é outra.