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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, XVII a XXI da Constituição Federal comentado

Liberdade de associação e representação dos filiados · para concursos

A Constituição garante liberdade plena de associação para fins lícitos e veda apenas as associações de caráter paramilitar. As associações nascem sem autorização do Estado e o Estado não pode interferir em seu funcionamento. Só uma decisão judicial pode suspender suas atividades, e a dissolução compulsória ainda exige trânsito em julgado. Ninguém é obrigado a entrar ou a permanecer em uma associação. Quando expressamente autorizadas, elas podem representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.

Texto — Art. 5º, XVII a XXI

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

Os incisos XVII a XXI formam o bloco da liberdade de associação, direito individual de primeira dimensão que protege a união estável e permanente de pessoas em torno de fins comuns. É isso que a distingue da liberdade de reunião (inciso XVI): a reunião é episódica e transitória, enquanto a associação tem vocação de permanência, com vínculo organizativo entre os membros. O direito tem dupla face: a dimensão positiva (criar associações e a elas aderir) e a dimensão negativa (não se associar e sair quando quiser, inciso XX).

O inciso XVII fixa a regra e a única restrição expressa. A liberdade de associação é plena para fins lícitos, mas é vedada a associação de caráter paramilitar, isto é, a que se organiza em moldes militares (hierarquia armada, treinamento bélico, uniformes e lógica de milícia), ainda que declare finalidade aparentemente lícita. A vedação é absoluta: não existe associação paramilitar autorizável no Brasil. A licitude dos fins é aferida pelo ordenamento como um todo, e a norma é de eficácia plena, sem depender de regulamentação.

O inciso XVIII consagra a liberdade de criação: associações independem de autorização estatal e o Estado não pode interferir em seu funcionamento. Atenção à letra do dispositivo: as cooperativas também independem de autorização, mas são criadas na forma da lei. Ou seja, a lei pode disciplinar o modo de constituição, mas nunca exigir autorização ou chancela prévia do poder público. O registro civil dos atos constitutivos, exigido para a aquisição de personalidade jurídica, não se confunde com autorização: é ato vinculado de publicidade, não juízo discricionário do Estado.

O inciso XIX cria dois regimes distintos que a banca adora inverter. A dissolução compulsória exige decisão judicial com trânsito em julgado. Já a suspensão das atividades exige apenas decisão judicial, que pode ser provisória (liminar ou tutela de urgência), sem trânsito em julgado. Em nenhuma hipótese ato administrativo ou lei pode dissolver ou suspender associação: a reserva de jurisdição aqui é total.

O inciso XX protege a liberdade negativa: ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Desse princípio o STF extraiu consequências práticas importantes. Pela Súmula Vinculante 40, a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF) só é exigível dos filiados ao sindicato. Não confunda: a SV 40 trata só da contribuição confederativa. Para a contribuição assistencial, o STF (Tema 935, ARE 1.018.459) admite que acordo ou convenção coletiva a imponha a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Também em nome da liberdade negativa, em repercussão geral (Tema 492, RE 695.911), a Corte considerou inconstitucional a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de loteamento de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017 (ou de lei municipal anterior que discipline a questão): pagar seria associar-se à força. A partir dessa lei, em loteamentos de acesso controlado, a cotização é possível em dois casos: o titular que já tinha lote e aderiu ao ato constitutivo, e o novo adquirente cujo lote tenha o ato constitutivo da obrigação registrado no Registro de Imóveis. Cuidado, porém: entidades de fiscalização profissional, como a OAB e os conselhos de classe, não são associações para esse fim. Por isso, a inscrição obrigatória para o exercício da profissão não viola o inciso XX.

O inciso XXI trata da atuação da associação em favor de seus filiados. Trata-se de representação processual, que exige autorização expressa. O STF consolidou em repercussão geral (Tema 82, RE 573.232) que a previsão genérica no estatuto não basta: é preciso autorização expressa, individual ou deliberada em assembleia, e a execução fica limitada aos associados apontados na inicial. No Tema 499 (RE 612.043), a Corte definiu que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil somente alcança os filiados que o fossem até a data da propositura, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constantes da relação juntada à petição inicial. O contraste é duplo e cai sempre. O sindicato (art. 8º, III) atua como substituto processual de toda a categoria, sem autorização. E o mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe dispensa autorização dos associados (Súmula 629 do STF), porque ali também há substituição processual, e não representação. Pela mesma razão, no mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil, o STF dispensou autorização expressa, relação nominal e comprovação de filiação prévia para a execução de valores pretéritos (Tema 1119, ARE 1.293.130).

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