Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º, XXVII a XXXI da Constituição Federal comentado
Direitos autorais, propriedade industrial e herança · para concursos
Os incisos XXVII a XXXI do art. 5º fecham o bloco dos direitos patrimoniais iniciado no XXII. Eles tratam dos direitos autorais, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, e da proteção às participações em obras coletivas e à imagem e voz, com direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras. Tratam também do privilégio temporário sobre inventos industriais, da proteção a marcas e nomes de empresas, do direito de herança e da sucessão de bens de estrangeiros situados no País. Nesta última, aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se a lei pessoal do falecido lhes for mais favorável.
Texto — Art. 5º, XXVII a XXXI
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
Esses cinco incisos completam o bloco patrimonial do art. 5º, iniciado com o direito de propriedade (XXII). A Constituição protege a propriedade não só sobre coisas corpóreas, mas também sobre bens imateriais: a criação intelectual (direitos autorais), a criação técnica e os sinais distintivos da atividade empresarial (propriedade industrial) e, fechando o ciclo, a transmissão de todo esse patrimônio pela morte (herança e sucessão). Em prova, o primeiro passo é não confundir os dois regimes de propriedade intelectual. O direito autoral (XXVII e XXVIII) protege a forma de expressão da obra e nasce com a criação, independentemente de registro. A propriedade industrial (XXIX) protege invento, marca e outros signos distintivos e depende, em regra, de ato do Estado (concessão da patente ou registro da marca no INPI). O "em regra" importa: o nome empresarial se protege pelo arquivamento dos atos na Junta Comercial, e a marca notoriamente conhecida tem proteção especial mesmo sem registro no Brasil.
O inciso XXVII garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Esse direito patrimonial é transmissível aos herdeiros, mas não para sempre: vale "pelo tempo que a lei fixar". A regulamentação está na Lei 9.610/1998. A regra geral (art. 41) fixa a proteção patrimonial em 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento do autor. Nas obras audiovisuais e fotográficas, os 70 anos contam da divulgação (art. 44); nas obras anônimas ou pseudônimas, da primeira publicação (art. 43). Esgotado o prazo, a obra cai em domínio público. Ou seja: em regra, para o autor a exclusividade dura a vida inteira; para os herdeiros ela é temporária, por expressa opção do constituinte. Vale lembrar que a vertente moral do direito de autor (paternidade e integridade da obra) é inalienável e irrenunciável (art. 27 da mesma lei). O inciso trata da face econômica.
O inciso XXVIII desdobra a proteção em duas alíneas. A alínea a assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas (jornal, revista, enciclopédia, dicionário: o organizador detém os direitos patrimoniais sobre o conjunto, mas cada colaborador tem protegida a sua participação individual). A mesma alínea protege a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. É o fundamento constitucional do chamado direito de arena, que pertence à entidade de prática desportiva: ela negocia a transmissão do espetáculo e repassa aos atletas participantes o percentual fixado em lei. A alínea b garante aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras. É a base da gestão coletiva de direitos, e o ECAD (arrecadação de execução pública musical) é o exemplo clássico. Note que a proteção não é só do autor da obra: alcança também quem a interpreta.
O inciso XXIX trata da propriedade industrial e tem dois pontos muito cobrados em prova. Primeiro: o privilégio do inventor é temporário. A patente tem prazo (na Lei 9.279/1996, 20 anos para invenção e 15 para modelo de utilidade) e depois a tecnologia se torna livre. O STF reforçou essa temporariedade na ADI 5.529 (2021), ao declarar inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, que estendia automaticamente a vigência das patentes quando o exame demorava. Segundo: o inciso traz cláusula finalística expressa. A proteção se dá "tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". A propriedade industrial, portanto, não é um fim em si: cumpre função social, o que explica institutos como a licença compulsória de patentes. Atenção ainda ao vocabulário literal: o texto fala em "nomes de empresas" e em "outros signos distintivos".
O inciso XXX é curto ("é garantido o direito de herança"), mas tem peso. Trata-se de garantia institucional: o legislador não pode abolir a transmissão causa mortis do patrimônio, nem o Estado confiscar a herança. Isso não impede a tributação pelo ITCMD nem a regulação da ordem de vocação hereditária pelo Código Civil. A jurisprudência consolidada mais cobrada aqui é a do Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694). O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que distinguia os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, e determinou que se aplique à união estável o mesmo regime do art. 1.829 do CC previsto para o casamento. Cuidado para não ampliar a tese. Ela trata da ordem de vocação do art. 1.829, e o STF registrou, nos embargos de declaração, que não decidiu sobre a inclusão do companheiro entre os herdeiros necessários (art. 1.845 do CC).
O inciso XXXI é uma regra de direito internacional privado levada à Constituição, espelhada no art. 10, § 1º, da LINDB (que acrescenta "ou de quem os represente"). Na sucessão de bens de estrangeiros situados no País, aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. A exceção é o caso em que a lei pessoal do de cujus lhes for mais favorável; essa lei pessoal é identificada pela LINDB pelo domicílio do falecido (arts. 7º e 10, caput). "De cujus" é simplesmente o falecido, aquele de cuja sucessão se trata. O critério decisivo, portanto, é o do favorecimento: compara-se a lei brasileira com a lei pessoal do falecido e aplica-se a que melhor proteger o cônjuge e os filhos brasileiros. A regra só incide sobre bens situados no Brasil e só beneficia cônjuge ou filhos que sejam brasileiros.
Como cai em prova
- A banca troca "pelo tempo que a lei fixar" (XXVII) por proteção "vitalícia" ou "perpétua" dos herdeiros. Está errado: a transmissão aos herdeiros é temporária e, vencido o prazo legal, a obra cai em domínio público.
- No XXIX, cobra-se a literalidade. O privilégio do inventor é "temporário" (nunca definitivo ou perpétuo), e o inciso termina com a cláusula finalística "tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". Omitir ou alterar esse trecho é pegadinha clássica.
- Inversão no XXXI: a lei brasileira rege a sucessão de bens de estrangeiros situados no País, SALVO se a lei pessoal do de cujus for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos BRASILEIROS. A banca troca "brasileiros" por "estrangeiros", diz que a lei brasileira se aplica sempre, ou inverte dizendo que prevalece a lei mais favorável ao falecido.
- Misturar os regimes: o direito autoral (XXVII) nasce com a criação e independe de registro; a propriedade industrial (XXIX) depende, em regra, de ato do INPI (concessão da patente, registro da marca). Afirmar que a patente independe de concessão, ou que o direito autoral depende de registro, é erro.
- Na alínea a do XXVIII, a expressão "inclusive nas atividades desportivas" (fundamento do direito de arena) costuma ser suprimida ou atribuída a outro inciso. E a alínea b protege também os INTÉRPRETES e as representações sindicais e associativas, não apenas o criador da obra.
- Afirmar que o companheiro segue regime sucessório próprio e distinto do cônjuge (art. 1.790 do CC) está errado. No Tema 809, o STF declarou essa distinção inconstitucional e mandou aplicar à união estável o regime do art. 1.829 do CC.