Leis comentadas › Lei 8.112/1990 — Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Art. 127 da Lei 8.112/90 comentado
Penalidades disciplinares do servidor público · para concursos
O art. 127 lista as seis penalidades disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor público federal: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. É a porta de entrada do regime disciplinar da Lei 8.112/90.
Texto — Art. 127
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 127 abre o capítulo "Das Penalidades" da Lei 8.112/90 e traz o rol das sanções disciplinares aplicáveis ao servidor público federal. O ponto mais importante para a prova: esse rol é taxativo. A Administração não pode inventar penalidade nova (como "multa autônoma", "repreensão" ou "rebaixamento") nem aplicar sanção fora dessa lista, por força do princípio da legalidade. São exatamente seis penalidades, e decorar essa lista na literalidade resolve boa parte das questões.
As duas primeiras são as penalidades mais leves. A advertência é aplicada por escrito, em regra para violações de menor gravidade e inobservância de dever funcional que não justifique punição mais severa (art. 129). A suspensão cabe para reincidência de faltas punidas com advertência e para infrações que não ensejem demissão, não podendo exceder 90 dias (art. 130). Atenção a uma pegadinha clássica: a lei permite converter a suspensão em multa (metade da remuneração por dia, com o servidor permanecendo em serviço), quando houver conveniência para o serviço — mas a multa não é penalidade autônoma do art. 127; ela só existe como forma de conversão da suspensão.
A demissão é a penalidade máxima para o servidor efetivo em atividade, reservada às infrações graves listadas no art. 132 (crime contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, corrupção, acumulação ilegal de cargos, entre outras). Não confunda demissão com exoneração: a exoneração não é punição — ocorre a pedido do servidor ou de ofício (por exemplo, quando o servidor não entra em exercício no prazo ou é reprovado no estágio probatório). Se a questão disser que exoneração é penalidade disciplinar, está errada.
A cassação de aposentadoria ou disponibilidade (detalhada no art. 134) alcança o servidor que já está inativo ou em disponibilidade, mas que praticou, quando ainda em atividade, falta punível com demissão. É a resposta do regime disciplinar a quem se aposenta tentando escapar da punição: a aposentadoria não blinda o infrator. A constitucionalidade dessa penalidade já foi questionada judicialmente, inclusive após a criação do regime previdenciário contributivo, mas a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a sua aplicação, e ela continua vigente e cobrada em prova.
As duas últimas penalidades miram quem ocupa posições de confiança. A destituição de cargo em comissão (art. 135) aplica-se ao ocupante de cargo comissionado que não é servidor efetivo, quando comete infração sujeita a suspensão ou demissão. A destituição de função comissionada segue a mesma lógica para quem exerce função de confiança. Aqui também há distinção importante: destituição é penalidade; a simples dispensa ou exoneração do cargo em comissão, por ser ele de livre nomeação e exoneração, não é punição e não depende de processo disciplinar.
Por fim, o art. 127 não vive sozinho: ele se articula com o art. 128, que manda considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais na dosimetria da pena — e exige que o ato punitivo mencione sempre o fundamento legal e a causa da sanção. Articula-se também com o art. 141 (autoridade competente para aplicar cada penalidade), com o art. 142 (prazos de prescrição: 5 anos para demissão, cassação e destituição; 2 anos para suspensão; 180 dias para advertência) e com a garantia constitucional da ampla defesa: penalidade disciplinar só pode ser aplicada após sindicância ou processo administrativo disciplinar em que o servidor possa se defender.
Como cai em prova
- A cobrança mais comum é a literalidade do rol: a banca insere uma penalidade inexistente — "multa", "repreensão", "exoneração", "remoção" ou "prisão administrativa" — no meio da lista e espera que o candidato marque errado, lembrando que são apenas as seis penalidades do art. 127 e que a multa só existe como conversão da suspensão.
- Outra pegadinha frequente é trocar os institutos: afirmar que exoneração é penalidade disciplinar (não é) ou confundir demissão (punição do efetivo) com destituição de cargo em comissão (punição do comissionado sem vínculo efetivo).
- Também cai a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, com a banca sugerindo que o servidor aposentado não pode mais ser punido — a assertiva correta é que a aposentadoria não impede a sanção pela falta cometida em atividade.
- Nas nossas questões, o artigo aparece na prova de Ética no Serviço Público do IBGE (questão comentada), justamente exigindo o reconhecimento do rol de penalidades do regime disciplinar da Lei 8.112/90.
- Para fechar o tema, as bancas costumam combinar o art. 127 com as hipóteses de cada pena (arts. 129, 130 e 132) e com os prazos de prescrição do art. 142 — vale estudar o bloco em conjunto.