Leis comentadas › Lei 8.112/1990 — Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Art. 132 da Lei 8.112/90 comentado
Hipóteses de demissão do servidor · para concursos
O art. 132 da Lei 8.112/90 lista, em treze incisos, as infrações disciplinares punidas com demissão — a penalidade mais grave aplicável ao servidor que ocupa cargo efetivo. A pena só pode ser imposta após processo administrativo disciplinar com ampla defesa, e a autoridade não pode substituí-la por sanção mais branda quando a hipótese estiver configurada.
Texto — Art. 132
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 132 é o coração do regime disciplinar da Lei 8.112/90. O art. 127 enumera as penalidades possíveis (advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada), e o art. 132 diz exatamente quando cabe a demissão, a sanção mais grave para quem está em atividade no cargo efetivo. O rol é taxativo: a Administração não pode criar hipótese nova de demissão fora desses treze incisos. Atenção a uma distinção básica que derruba candidato: demissão é punição; exoneração não é. A exoneração (art. 34) ocorre a pedido do servidor ou de ofício em situações sem caráter punitivo.
Dois pontos processuais andam sempre junto com este artigo. Primeiro, a demissão exige a instauração de processo administrativo disciplinar (art. 146), com contraditório e ampla defesa — sindicância sozinha não demite ninguém. Segundo, uma vez caracterizada uma das hipóteses do art. 132, a autoridade julgadora não tem discricionariedade para aplicar pena mais branda: é o que diz a Súmula 650 do STJ. A dosimetria do art. 128 (natureza e gravidade da infração, danos, atenuantes e agravantes) serve para enquadrar a conduta, não para transformar demissão em suspensão. Lembre ainda que a pretensão punitiva para faltas puníveis com demissão prescreve em 5 anos (art. 142, I).
Entre os incisos de natureza factual, o par mais cobrado é abandono de cargo × inassiduidade habitual. Os conceitos estão adiante na própria lei: abandono de cargo é a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 138); inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139). Os dois levam à demissão — o que muda é o desenho da ausência (contínua e intencional versus intercalada e injustificada). No inciso VII, grave a exceção: a ofensa física em serviço só não gera demissão quando praticada em legítima defesa própria ou de outrem. E no inciso V, a incontinência pública e a conduta escandalosa são punidas quando ocorrem na repartição.
Há um bloco de incisos ligado a dinheiro público e probidade: crime contra a administração pública (os tipos dos arts. 312 e seguintes do Código Penal, como peculato e corrupção passiva), improbidade administrativa (em diálogo com a Lei 8.429/92), aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, e corrupção. Para quatro dessas hipóteses — improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, e corrupção (art. 132, IV, VIII, X e XI) —, o art. 136 determina que a demissão implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal. Note que o crime contra a administração pública (inciso I) fica fora do art. 136. E o STJ consolidou que a demissão por improbidade pode ser aplicada pela própria autoridade administrativa, independentemente de prévia condenação judicial (Súmula 651 do STJ) — a esfera administrativa não precisa esperar o processo judicial.
O inciso XII (acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas) deve ser lido com o art. 133, que criou um procedimento sumário: detectada a acumulação, o servidor é notificado para optar por um dos cargos em dez dias. Se opta (ou pede exoneração de um deles até o fim do prazo de defesa), presume-se a boa-fé e o caso se resolve sem punição. A demissão do art. 132, XII só se consuma quando provada a má-fé — e aí alcança os dois vínculos, com comunicação ao outro órgão ou entidade quando for o caso.
Por fim, o inciso XIII é uma porta de ligação com o art. 117: das proibições ali listadas, apenas as dos incisos IX a XVI rendem demissão — por exemplo, valer-se do cargo para proveito pessoal, participar de gerência ou administração de sociedade privada, receber propina ou comissão, praticar usura, proceder de forma desidiosa e utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares. As proibições dos incisos I a VIII e XIX do art. 117 são punidas com advertência (art. 129), e as demais recaem na suspensão. Complete o quadro com dois desdobramentos: o aposentado que praticou, em atividade, falta punível com demissão sofre cassação de aposentadoria (art. 134); e a demissão fundada no art. 117, IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (art. 137); já o parágrafo único do art. 137 previa a vedação definitiva de retorno ao serviço público federal nos casos de crime contra a administração pública, improbidade, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e corrupção — mas o STF declarou esse parágrafo único inconstitucional na ADI 2975, por configurar sanção de caráter perpétuo, vedada pela Constituição; nos embargos de declaração, a Corte definiu que, enquanto o Congresso não editar lei sobre o tema, aplica-se também a essas hipóteses o prazo de 5 anos do caput do art. 137.
Como cai em prova
- O formato clássico é descrever uma conduta e pedir a penalidade correta: a banca afirma que inassiduidade habitual ou abandono de cargo geram suspensão — errado, ambos são caso de demissão (art. 132, II e III).
- Outra pegadinha recorrente é trocar os conceitos dos arts. 138 e 139: abandono de cargo exige ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos; inassiduidade habitual são 60 dias interpolados, sem causa justificada, em 12 meses.
- No inciso VII, a banca omite a ressalva da legítima defesa própria ou de outrem para afirmar que toda ofensa física em serviço gera demissão — a exceção torna a assertiva falsa.
- No inciso XIII, cobra-se saber que só as proibições dos incisos IX a XVI do art. 117 levam à demissão: citar uma proibição punida com advertência (como recusar fé a documentos públicos) como hipótese de demissão é erro induzido.
- Também caem as teses das Súmulas 650 e 651 do STJ (não há discricionariedade para abrandar a pena; a demissão por improbidade independe de condenação judicial) — e, nas nossas questões, o tema aparece dentro do regime disciplinar, junto do rol de penalidades do art. 127 (como na questão de ética no serviço público do IBGE).