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Leis comentadas › Lei 8.112/1990 — Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 117 da Lei 8.112/90 comentado

Proibições do servidor público federal · para concursos

O art. 117 traz a lista das condutas proibidas ao servidor público federal, em 19 incisos: vai de faltas leves, como ausentar-se do expediente sem autorização, até faltas gravíssimas, como receber propina ou proceder de forma desidiosa. O parágrafo único abre duas exceções à proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada. A gravidade de cada inciso define a punição: advertência, suspensão ou demissão.

Texto — Art. 117

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 117 abre o Capítulo II (Das Proibições) do regime disciplinar da Lei 8.112/90 e é o espelho negativo do art. 116: enquanto o 116 diz o que o servidor deve fazer (deveres), o 117 diz o que ele não pode fazer (proibições). A lista tem 19 incisos e funciona como um catálogo de infrações disciplinares. O detalhe que o professor sempre repete em aula: o artigo não diz qual é a punição de cada conduta — quem faz essa ligação são os arts. 129, 130 e 132 da mesma lei. Por isso, estudar o 117 isolado é estudar pela metade.

A chave de leitura é dividir os incisos em três faixas de gravidade. Faixa leve (incisos I a VIII e XIX): punida com advertência, nos termos do art. 129. Aqui estão condutas como ausentar-se do serviço sem autorização do chefe imediato (I), retirar documento ou objeto da repartição sem anuência (II), recusar fé a documentos públicos (III) e manter cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança (VIII). Faixa média (incisos XVII e XVIII): punida com suspensão, pois o art. 130 alcança as proibições que não geram demissão. Faixa grave (incisos IX a XVI): punida com demissão, por força expressa do art. 132, XIII.

Na faixa da demissão moram as condutas que mais caem: valer-se do cargo para proveito pessoal ou de outrem (IX), participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comércio (X), atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas (XI), receber propina, comissão, presente ou vantagem em razão das atribuições (XII), aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro (XIII), praticar usura (XIV), proceder de forma desidiosa (XV) — isto é, com desleixo e negligência habituais — e utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares (XVI). Repare que condutas aparentemente "menores", como a desídia, levam à pena máxima.

O inciso X merece atenção especial. A redação vigente, dada pela Lei 11.784/2008, proíbe a gestão: participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comércio. Mas o próprio inciso permite que o servidor seja investidor — acionista, cotista ou comanditário. Em resumo: pode ter participação societária e receber lucros; não pode administrar o negócio. O parágrafo único acrescenta duas exceções: participar de conselhos de administração e fiscal de empresas em que a União tenha participação no capital (ou de cooperativa que preste serviços a seus membros) e o período de licença para tratar de interesses particulares do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses — hoje, a Lei 12.813/2013 no plano federal.

Dois incisos também têm exceções embutidas que viram pegadinha. No XI, a atuação como procurador ou intermediário junto a repartições públicas é proibida, salvo para benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro — o servidor pode, por exemplo, requerer aposentadoria para a mãe. No XVII, cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo é vedado, exceto em situações de emergência e transitórias. Já o inciso VIII dialoga com a Súmula Vinculante 13 do STF, que trata do nepotismo: a súmula alcança parentes até o terceiro grau nas nomeações para cargos em comissão, enquanto o inciso VIII fala em parente até o segundo grau sob a chefia imediata — os âmbitos são distintos e a banca adora trocar os graus.

Em matéria de jurisprudência, vale guardar duas linhas consolidadas. Primeira: para o STJ, comprovada em processo administrativo disciplinar uma infração punível com demissão (como as dos incisos IX a XVI), a aplicação da pena é ato vinculado — a autoridade não pode, por simples conveniência, aplicar sanção mais branda. Segunda: a apuração exige PAD com contraditório e ampla defesa, mas, pela Súmula Vinculante 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar não ofende a Constituição. Para fechar o estudo, monte uma tabela de três colunas (advertência: I a VIII e XIX; suspensão: XVII e XVIII; demissão: IX a XVI) e revise as exceções dos incisos X, XI e XVII — é exatamente aí que a prova mira.

Como cai em prova

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