Leis comentadas › Lei 8.112/1990 — Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Art. 33 da Lei 8.112/90 comentado
Formas de vacância do cargo público · para concursos
O art. 33 da Lei 8.112/1990 lista as hipóteses em que o cargo público fica vago: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. Os incisos IV (ascensão) e V (transferência) foram revogados pela Lei 9.527/1997 e não valem mais.
Texto — Art. 33
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
Vacância é o fenômeno inverso do provimento: é o momento em que o cargo público perde o seu titular e fica livre para ser ocupado por outra pessoa. O art. 33 traz o rol das formas de vacância e, depois das revogações promovidas pela Lei 9.527/1997, sobraram sete hipóteses: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. É um rol que o candidato precisa saber de cor, porque a cobrança costuma ser literal.
A distinção mais importante do artigo é entre exoneração e demissão. A exoneração não tem caráter punitivo: no cargo efetivo, ocorre a pedido do servidor ou de ofício nos casos do art. 34 (quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido); no cargo em comissão, o art. 35 prevê a exoneração a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. Já a demissão é penalidade disciplinar, prevista no art. 127, III, e aplicada nas hipóteses do art. 132 da mesma lei para infrações graves, e só pode ser imposta após processo administrativo disciplinar em que se garanta ampla defesa. Dizer que alguém foi 'demitido' quando na verdade foi 'exonerado' é erro técnico que as provas exploram o tempo todo.
Promoção e readaptação são figuras curiosas porque aparecem em duas listas ao mesmo tempo: são formas de provimento (art. 8º) e também de vacância (art. 33). A explicação é simples: quando o servidor é promovido, ele passa a ocupar o cargo do nível superior da carreira (provimento) e deixa vago o cargo que ocupava (vacância). O mesmo raciocínio vale para a readaptação (art. 24), que é a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação física ou mental que ele tenha sofrido: ele ocupa o novo cargo e vaga o antigo.
A posse em outro cargo inacumulável gera vacância sem que o servidor se desligue do serviço público: ele deixa vago o cargo antigo porque assumiu um novo, que a Constituição não permite acumular com o anterior. Essa forma de vacância conversa diretamente com a recondução (art. 29): o servidor estável que vagou o cargo por essa via e for inabilitado no estágio probatório do novo cargo pode retornar ao cargo anteriormente ocupado. Por isso, na prática, quem vai assumir outro cargo público costuma pedir 'vacância por posse em outro cargo inacumulável', e não exoneração, preservando a possibilidade de voltar.
Os incisos IV e V, que previam ascensão e transferência, foram revogados pela Lei 9.527/1997 e não integram mais o texto vigente. O pano de fundo é constitucional: o STF firmou que é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita ao servidor ingressar, sem concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido — entendimento hoje cristalizado na Súmula Vinculante 43. A ascensão (subir para carreira diversa) e a transferência (mudar de quadro) faziam exatamente isso, por isso desapareceram do ordenamento.
Por fim, cuidado para não confundir o rol de vacância com o rol de provimento do art. 8º. Reintegração, recondução, aproveitamento e reversão são formas de provimento — trazem o servidor de volta a um cargo — e não constam do art. 33. Já a aposentadoria e o falecimento são as formas 'naturais' de vacância: encerram o vínculo do titular com o cargo e, no caso da aposentadoria, transferem o servidor para a inatividade. Memorize os sete incisos vigentes e as duas revogações: é disso que a prova vive.
Como cai em prova
- A cobrança mais comum é a literal: a banca lista as formas de vacância e inclui 'ascensão' ou 'transferência' como se ainda estivessem em vigor — ambas foram revogadas pela Lei 9.527/1997, e a assertiva fica errada.
- Pegadinha clássica é trocar exoneração por demissão: só a demissão tem natureza de penalidade disciplinar; a exoneração (a pedido ou de ofício, no cargo efetivo; a juízo da autoridade ou a pedido, no cargo em comissão) não pune ninguém.
- As bancas também misturam os róis dos arts. 8º e 33: afirmar que reintegração, reversão, recondução ou aproveitamento são formas de vacância está errado — são formas de provimento.
- Fique atento a promoção e readaptação: são ao mesmo tempo provimento e vacância, e a questão costuma dizer que são 'apenas' uma das duas coisas para induzir ao erro.
- Por fim, observe o detalhe do inciso VIII: a vacância decorre da posse em outro cargo 'inacumulável' — se a assertiva falar em cargo 'acumulável', está errada.