Leis comentadas › Lei 8.112/1990 — Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Art. 116 da Lei 8.112/90 comentado
Deveres do servidor público federal · para concursos
O art. 116 da Lei 8.112/1990 lista o que o servidor público federal é obrigado a fazer: trabalhar com zelo, ser leal às instituições, cumprir ordens (salvo as manifestamente ilegais), atender o público com presteza, comunicar irregularidades, guardar sigilo, ser assíduo e tratar as pessoas com urbanidade. Também o obriga a representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Essa representação sobe pela via hierárquica e é apreciada pela autoridade superior à que foi representada.
Texto — Art. 116
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 116 abre o Título IV da Lei 8.112/1990 (Do Regime Disciplinar), no capítulo "Dos Deveres". A lógica é simples: o art. 116 diz o que o servidor deve fazer, e o art. 117 diz o que ele não pode fazer (proibições). O rol de deveres não esgota o tema. O art. 129 prevê advertência para a "inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna", o que mostra que existem deveres fora deste artigo. Em regra, descumprir um dever leva à advertência por escrito, quando a conduta não justificar pena mais grave. A reincidência leva à suspensão (art. 130). O mesmo fato, porém, pode se enquadrar numa infração mais séria e levar à demissão.
Os incisos I a III formam a base ética do cargo. Zelo e dedicação se opõem à desídia, e "proceder de forma desidiosa" é proibição do art. 117, XV, punida com demissão (art. 132, XIII). A lealdade é devida às instituições a que o servidor serve, e não à pessoa do chefe ou a um grupo político. Esse detalhe costuma ser alterado em prova. O dever de observar as normas legais e regulamentares é a projeção, no plano funcional, do princípio da legalidade: o servidor age conforme a lei e os regulamentos, não conforme sua vontade.
O inciso IV traduz o dever de obediência, próprio da hierarquia administrativa. O servidor deve cumprir as ordens superiores, e a única exceção são as ordens manifestamente ilegais, ou seja, aquelas cuja ilegalidade é evidente, perceptível de plano. Uma ordem apenas discutível ou com ilegalidade não aparente deve ser cumprida. O Código Penal segue a mesma linha no art. 22: se o fato é praticado em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só responde o autor da ordem. Já quem cumpre ordem flagrantemente ilegal responde junto com quem a deu. No sentido oposto, recusar ordem legal é insubordinação, e a insubordinação grave em serviço é causa de demissão (art. 132, VI).
O inciso V exige presteza em três frentes. A primeira é informar o público, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, em sintonia com o direito à informação do art. 5º, XXXIII, da Constituição e com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A segunda é expedir certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, o que reproduz a garantia do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição. A terceira é atender às requisições para a defesa da Fazenda Pública. Repare que a própria alínea a já harmoniza o dever de informar com o dever de sigilo do inciso VIII.
O inciso VI recebeu nova redação da Lei 12.527/2011. O servidor deve levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo à autoridade superior. Se houver suspeita de envolvimento dessa autoridade, deve levá-las a outra autoridade competente para a apuração. A mesma lei incluiu o art. 126-A, que protege quem comunica: nenhum servidor pode ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, nesses termos, de informação sobre crimes ou improbidade. Do outro lado, o art. 143 obriga a autoridade que toma ciência de irregularidade a promover a apuração imediata, por sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Os incisos VII a XI tratam da conduta no dia a dia. Zelar pela economia do material e pelo patrimônio público se relaciona com a proibição de usar pessoal ou recursos da repartição em atividades particulares (art. 117, XVI). Nos casos graves, a conduta chega à lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, que leva à demissão (art. 132, X). O dever de sigilo sobre assunto da repartição tem versão grave na "revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo", também punida com demissão (art. 132, IX), além de poder configurar o crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal). A moralidade administrativa ecoa o art. 37 da Constituição. A falta de assiduidade, levada ao extremo, vira abandono de cargo (ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos, art. 138) ou inassiduidade habitual (sessenta dias de falta sem causa justificada, interpoladamente, em doze meses, art. 139), ambos com demissão. A urbanidade é o trato respeitoso com colegas e com o público.
O inciso XII e o parágrafo único tratam da representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Aqui ela aparece como dever, e não como mera faculdade. O procedimento tem três elementos que as bancas adoram trocar. A representação é encaminhada pela via hierárquica. Ela é apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, e nunca pela própria autoridade representada. Por fim, assegura-se ampla defesa ao representando, isto é, a quem foi alvo da representação. Não confunda com o direito de petição dos arts. 104 e seguintes, que é um direito do servidor de requerer em defesa de direito ou interesse legítimo e segue regras próprias de reconsideração e recurso.
Como cai em prova
- A pegadinha mais comum está no parágrafo único. A banca afirma que a representação é apreciada pela própria autoridade representada, mas o texto diz autoridade superior àquela contra a qual é formulada, com ampla defesa ao representando.
- No inciso VI, a banca costuma dizer que, mesmo com suspeita sobre o superior, o servidor só pode comunicar a ele. É errado: nessa hipótese, a lei manda levar a irregularidade a outra autoridade competente para apuração.
- No inciso IV, a banca retira a palavra "manifestamente" ("exceto quando ilegais") ou afirma que o servidor deve cumprir qualquer ordem superior. Só a ordem manifestamente ilegal pode deixar de ser cumprida.
- Outra troca frequente é a de palavras-chave: lealdade "ao superior hierárquico" em vez de "às instituições", representação como "faculdade" em vez de dever, ou certidões "para qualquer fim" em vez de para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- Questões mais elaboradas misturam o art. 116 com o art. 117 e com as penalidades. Em regra, a inobservância de dever gera advertência (art. 129), e a pena só chega à demissão quando a conduta se enquadra no art. 132, como revelação de segredo, abandono de cargo ou inassiduidade habitual.