Leis comentadas › Lei 8.112/1990 — Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Art. 13 da Lei 8.112/90 comentado
Posse: prazo de 30 dias e formalidades · para concursos
O art. 13 da Lei 8.112/1990 disciplina a posse do servidor federal: ela se dá pela assinatura do termo, deve ocorrer em 30 dias contados da publicação do ato de provimento e só existe no provimento por nomeação. Se o nomeado não tomar posse no prazo, o ato de provimento é tornado sem efeito. Não há exoneração nem demissão, porque ele nunca chegou a ser servidor.
Texto — Art. 13
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
A posse é o momento em que o aprovado deixa de ser apenas "nomeado" e passa a ser investido no cargo público. O art. 7º da própria Lei 8.112 diz que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. O caput do art. 13 mostra que ela é um ato formal e bilateral: materializa-se pela assinatura do respectivo termo, no qual devem constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo. Esse conteúdo não pode ser alterado unilateralmente por nenhuma das partes, nem pela Administração nem pelo servidor, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. Ou seja, a lei pode mudar o regime do cargo (segundo o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos), mas a Administração não pode, por conta própria e fora das hipóteses legais, reescrever o que consta do termo.
O § 1º traz o prazo mais cobrado do artigo: a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. Atenção redobrada aqui: a redação original falava em 30 dias prorrogáveis por mais 30 a requerimento do interessado, mas essa prorrogação foi eliminada pela Lei 9.527/1997. Hoje o prazo é de 30 dias, sem prorrogação. O termo inicial também importa: conta-se da publicação do ato de provimento (a nomeação no Diário Oficial), e não da ciência pessoal do candidato. Pela letra da lei, essa é a regra. Guarde, porém, a ressalva do STJ: se houver longo lapso entre a homologação do resultado e a nomeação, a convocação apenas pelo Diário Oficial viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, e a Administração deve comunicar pessoalmente o candidato.
O § 2º protege quem já é servidor e está legalmente afastado quando sai a nomeação: se, na data da publicação do ato de provimento, o servidor estiver em alguma das licenças do art. 81 (incisos I, III e V) ou em afastamento das hipóteses listadas do art. 102, o prazo de 30 dias só começa a correr do término do impedimento. A lógica é simples: não faria sentido o prazo correr contra alguém que está impedido por motivo que a própria lei considera legítimo, como licença por motivo de doença em pessoa da família, férias, licença à gestante ou para tratamento da própria saúde e participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País. Atenção: a lista é fechada. A redação original era aberta ("em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal"), mas desde a Lei 9.527/1997 só as hipóteses enumeradas adiam o início do prazo. O servidor cedido para outro órgão ou em exercício de cargo em comissão (art. 102, II) não está entre as hipóteses do § 2º, assim como o mandato eletivo (art. 102, V) e a licença para mandato classista (art. 102, VIII, alínea "c").
Os §§ 3º e 5º cuidam das formalidades. A posse pode ser tomada por procuração específica (§ 3º). Guarde o adjetivo: não basta procuração genérica, é preciso instrumento outorgado especialmente para aquele ato. Já no ato da posse o servidor apresenta duas declarações (§ 5º): a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. A primeira permite controlar a evolução patrimonial do agente. A segunda é o filtro de entrada contra a acumulação ilegal de cargos, vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição, salvo as exceções que ele próprio prevê.
O § 4º é clássico de prova: só há posse no provimento por nomeação. Das sete formas de provimento do art. 8º (nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução), apenas a nomeação exige posse, porque é a forma originária de provimento. As demais são derivadas: pressupõem um vínculo anterior da pessoa com a Administração, que é retomado ou modificado (o aposentado que reverte, o demitido que é reintegrado, o servidor em disponibilidade que é aproveitado, o servidor reconduzido ao cargo anterior, o servidor promovido ou readaptado), sem assinatura de novo termo. Assim, o servidor reintegrado, revertido ou aproveitado entra diretamente em exercício, sem nova posse. Atenção: quem já é servidor e é nomeado para outro cargo, inclusive em comissão, toma posse, porque o que importa é a forma de provimento (nomeação), e não o fato de a pessoa já ser ou não servidora.
O § 6º fecha o ciclo com a consequência do descumprimento: se a posse não ocorrer nos 30 dias, o ato de provimento é tornado sem efeito. Não se fala em exoneração nem em demissão, porque o nomeado que não tomou posse nunca chegou a ser servidor: sem posse não há investidura. Compare com a situação vizinha do art. 15: quem toma posse tem 15 dias, contados da posse, para entrar em exercício; se não o faz, aí sim será exonerado, pois o vínculo já existia. Em resumo: sem posse no prazo, nomeação sem efeito; com posse e sem exercício no prazo, exoneração. A demissão não entra nessa história, porque ela é penalidade disciplinar.
Complete o estudo com os dispositivos vizinhos e a jurisprudência consolidada. O art. 14 condiciona a posse à prévia inspeção médica oficial, de modo que a aptidão física e mental é verificada antes da investidura. No STF, a Súmula 16 garante que o funcionário nomeado por concurso tem direito à posse: publicada a nomeação, a Administração não pode negar a posse por simples conveniência. Já o RE 598.099 (repercussão geral) trata da etapa anterior. O candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, ressalvadas situações excepcionais, supervenientes e imprevisíveis, devidamente motivadas pela Administração.
Como cai em prova
- A pegadinha mais frequente é ressuscitar a redação antiga: a banca afirma que o prazo de 30 dias é "prorrogável por mais 30 dias a requerimento do interessado". Está errado, porque a Lei 9.527/1997 acabou com a prorrogação.
- Cobra-se muito a consequência do § 6º trocada de lugar: dizer que quem não toma posse no prazo é "exonerado" ou "demitido" está errado. O ato de provimento é tornado sem efeito; a exoneração é para quem tomou posse e não entrou em exercício em 15 dias (art. 15).
- Nossa questão comentada (estilo CEBRASPE, certo/errado) explora o § 4º: afirmar que a posse é exigida em todas as formas de provimento, ou que o reintegrado assina novo termo de posse, é falso, porque só há posse na nomeação.
- Fique atento às trocas de termo inicial e de formalidade: pela letra do § 1º, o prazo conta da publicação do ato de provimento, e não da ciência do candidato (ressalvada a jurisprudência que exige comunicação pessoal quando há longo tempo entre a homologação e a nomeação). E a procuração deve ser específica: a banca escreve "qualquer procuração" ou "procuração genérica" para induzir ao erro.
- Também aparece o § 5º incompleto: no ato da posse exigem-se as duas declarações, a de bens e valores e a sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. A banca costuma omitir uma delas ou deslocá-las para o momento do exercício.