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Quem passa em concurso da Caixa, do Banco do Brasil ou dos Correios tem estabilidade?
Não, não tem a estabilidade do servidor estatutário. Caixa, Banco do Brasil e Correios contratam empregados públicos pela CLT, e eles não têm a garantia do art. 41 da Constituição. Mesmo assim, a demissão precisa ser motivada, porque o STF decidiu que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem dispensar concursados sem justificativa (Tema 1022).
A estabilidade do art. 41 da Constituição vale para servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, depois de três anos de efetivo exercício e da avaliação especial de desempenho. Quem passa na Caixa (empresa pública), no Banco do Brasil (sociedade de economia mista) ou nos Correios (empresa pública) não ocupa cargo. Ocupa emprego público, com carteira assinada. O concurso é obrigatório (art. 37, II), mas o vínculo é contratual. O TST resume a regra na Súmula 390, II: o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo admitido por concurso, não tem a estabilidade do art. 41.
Isso não quer dizer que o empregado pode ser mandado embora sem razão. Em 2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022 da repercussão geral), o STF fixou que empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de motivar, em ato formal, a dispensa de empregados concursados. Não é preciso processo administrativo, e o motivo não precisa ser uma das hipóteses de justa causa da CLT, mas tem de ser um fundamento razoável. Nos Correios, o STF já exigia motivação desde 2013.
A diferença para o servidor estável aparece em três pontos. O empregado tem FGTS e, se dispensado sem justa causa, recebe as verbas rescisórias da CLT, inclusive a multa de 40%, o que o estatutário não tem. Contribui para o regime geral do INSS, não para regime próprio de servidor. E a proteção contra a dispensa é a exigência de motivo, discutida na Justiça do Trabalho. Já o servidor estável só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo com ampla defesa ou por avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar (art. 41, §1º), além da hipótese excepcional de excesso de despesa com pessoal (art. 169, §4º).
Nas provas, uma afirmação clássica é que o empregado de estatal, por ter feito concurso, fica estável após três anos. Está errada. Depois do Tema 1022, passou a aparecer também a afirmação de que a estatal pode dispensar livremente, sem justificativa, e ela também está errada. A resposta certa fica no meio: não há estabilidade, mas a dispensa exige motivação.
Se você está escolhendo concurso, a segurança num emprego de estatal é real, porque a dispensa sem motivo pode ser anulada, mas é menor que a de um cargo efetivo. Quem quer a garantia do art. 41 precisa mirar cargos efetivos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. O edital sempre informa o regime do vínculo, e vale conferir isso antes de se inscrever.
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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.