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Qual a diferença entre cargo, emprego e função pública?
Cargo público é a posição criada por lei e ocupada por servidor estatutário, cujo vínculo é regido por um estatuto, como a Lei 8.112/1990 na União. Emprego público é a posição de quem é contratado pela CLT, típica de estatais como Caixa e Banco do Brasil. Função pública é um conjunto de atribuições sem cargo ou emprego próprio, como a função de confiança de um servidor efetivo ou a do contratado temporário.
O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades da estrutura de um órgão. Ele é criado por lei, tem denominação própria e é pago pelos cofres públicos (na esfera federal, Lei 8.112/1990, art. 3º). Quem o ocupa é o servidor estatutário, e sua relação com o Estado é definida pela lei, não por contrato: a lei pode mudar as regras sem que ele possa alegar contrato assinado. O cargo pode ser efetivo, provido por concurso e com possibilidade de estabilidade, ou em comissão, de livre nomeação e exoneração.
O emprego público também exige concurso, já que o art. 37, II, da Constituição fala em "cargo ou emprego", mas o vínculo é contratual, pela CLT: carteira assinada, FGTS e contribuição ao regime geral do INSS. É o modelo das empresas públicas e sociedades de economia mista, como Caixa, Banco do Brasil, Correios e Petrobras. Em 2024, o STF validou a redação dada ao art. 39 pela EC 19/1998 (ADI 2135). Com isso, a lei de cada ente pode adotar o emprego público também na administração direta, autárquica e fundacional para novas admissões, sem mudar o regime de quem já é servidor.
A função pública é um conjunto de atribuições que não corresponde a cargo ou emprego próprio, e a Constituição prevê dois tipos. A função de confiança (art. 37, V) é exercida exclusivamente por quem já ocupa cargo efetivo e recebe, além do cargo, atribuições de direção, chefia ou assessoramento, com uma gratificação. A contratação temporária (art. 37, IX) atende a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nela a pessoa exerce função sem ter cargo nem emprego e costuma ser escolhida por processo seletivo simplificado.
O ponto que a banca mais cobra é a diferença entre função de confiança e cargo em comissão. Os dois servem só para direção, chefia e assessoramento. A função de confiança só pode ser exercida por servidor efetivo. O cargo em comissão pode ser ocupado por alguém de fora do serviço público, desde que se respeite o percentual mínimo que a lei reserva a servidores de carreira. Por isso, a afirmação "cargos em comissão são ocupados exclusivamente por servidores efetivos" está errada. Outra pegadinha: na administração direta e autárquica, cargos, empregos e funções são criados por lei, mas o Presidente pode extinguir por decreto funções ou cargos públicos quando vagos (art. 84, VI, b). E nos serviços da Câmara e do Senado a criação é feita por resolução da própria Casa, ficando para a lei só a fixação da remuneração (arts. 51, IV, e 52, XIII).
Para o candidato, a distinção pesa na escolha. Quem passa para cargo efetivo pode adquirir a estabilidade do art. 41 e segue o estatuto. Quem passa para emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista segue a CLT, tem FGTS e não tem aquela estabilidade, embora a dispensa precise ser motivada. O edital sempre informa o regime do vínculo, e vale conferir antes de se inscrever.
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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.