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Servidor público pode advogar?
Depende do cargo. Quem ocupa cargo vinculado ao Poder Judiciário ou à atividade policial, os militares da ativa, quem tem competência para lançar, arrecadar ou fiscalizar tributos, os membros do Ministério Público e, em regra, os ocupantes de cargos de direção têm incompatibilidade total com a advocacia, inclusive em causa própria (art. 28 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994). Os demais servidores podem advogar, mas ficam impedidos de atuar contra a Fazenda Pública que os remunera (art. 30, I).
O Estatuto da OAB separa duas situações. A incompatibilidade é a proibição total: a pessoa não advoga nem em causa própria, e a inscrição na OAB é licenciada ou cancelada. O impedimento é a proibição parcial: a pessoa advoga normalmente, exceto nas causas que a lei veda. A distinção importa para o cliente, porque são nulos os atos praticados por quem exerce atividade incompatível ou por advogado impedido dentro do seu impedimento (art. 4º, parágrafo único).
As incompatibilidades do art. 28 atingem, entre outros: membros do Judiciário e ocupantes de cargos vinculados ao Poder Judiciário (como analistas e técnicos de tribunal), membros do Ministério Público e dos tribunais de contas, ocupantes de cargos ligados à atividade policial, militares da ativa e quem tem competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, como o auditor fiscal. Também atingem chefes do Executivo, membros da Mesa do Legislativo, quem exerce direção ou gerência em instituições financeiras, inclusive privadas, e ocupantes de cargos ou funções de direção na administração pública direta e indireta. Neste último caso, a lei exclui quem não tem poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, a juízo da OAB (art. 28, §2º). A incompatibilidade continua mesmo durante afastamento temporário do cargo. A Lei 14.365/2022 chegou a permitir que policiais e militares da ativa advogassem em causa própria, com inscrição especial, mas o STF declarou essa regra inconstitucional em 2023 (ADI 7227). Para eles, a incompatibilidade continua total, inclusive em causa própria.
Para os demais servidores vale o impedimento do art. 30, I: quem trabalha na administração direta, indireta ou fundacional não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual está vinculada a entidade empregadora. Um servidor de prefeitura pode advogar contra o Estado e a União, mas não contra o município. Um servidor de autarquia federal, como o INSS, fica impedido contra a autarquia e contra a União. Os professores de cursos jurídicos estão fora desse impedimento. Já os parlamentares não podem advogar contra nem a favor de pessoas jurídicas de direito público, estatais e concessionárias de serviço público (art. 30, II).
Além do Estatuto, olhe a lei da sua carreira. A Constituição proíbe a advocacia aos membros do Ministério Público (art. 128, §5º, II, b) e, aos defensores públicos, a advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, §1º). Os servidores do Ministério Público da União também são proibidos de advogar pela Lei 13.316/2016, a advocacia pública federal tem vedação própria, e carreiras em regime de dedicação exclusiva costumam proibir outras atividades remuneradas. O servidor federal tem ainda outra limitação na Lei 8.112 (art. 117, XI): não pode atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo em benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro. Isso restringe a atuação administrativa mesmo de quem não é incompatível. Na dúvida sobre o seu cargo, confira no edital e na lei da carreira.
Se você já tem OAB e vai tomar posse em cargo incompatível, comunique a seccional. A inscrição é cancelada quando a atividade incompatível é definitiva, como um cargo efetivo, e licenciada quando é temporária. Se o cargo gera só impedimento, você mantém a inscrição, mas precisa recusar causas contra o ente que paga o seu salário. Nada impede o servidor incompatível de fazer o Exame de Ordem: a aprovação continua valendo, e a inscrição como advogado sai quando ele deixar a atividade incompatível.
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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.