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O que é redistribuição de servidor público e como ela funciona?
Redistribuição é o deslocamento de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do quadro de um órgão ou entidade para outro do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração (Lei 8.112, art. 37). Na remoção, o servidor muda de lugar dentro do mesmo quadro. Na redistribuição, o próprio cargo passa a pertencer a outro órgão e leva o servidor junto.
O art. 37 da Lei 8.112 lista as condições: interesse da Administração, equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições do cargo, correspondência entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades, mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional, e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades do órgão que o recebe. No Executivo federal, a redistribuição ainda depende de prévia apreciação do órgão central do SIPEC. Há também um limite que a banca adora: ela só vale entre órgãos e entidades do mesmo Poder. De um ministério para uma autarquia federal, pode. Do Executivo para um tribunal, não.
Três institutos costumam ser confundidos. Na remoção (art. 36), o servidor muda de unidade ou de cidade, mas continua no quadro do mesmo órgão. Na redistribuição, o cargo sai do quadro de um órgão e entra no de outro, de forma definitiva. Na cessão (art. 93), o servidor vai trabalhar temporariamente em outro órgão, o cargo continua no de origem e ele volta quando a cessão termina. Nenhum dos três é forma de provimento ou de vacância, e em todos o servidor continua titular do mesmo cargo efetivo. Mas a lei os classifica de modo diferente: remoção e redistribuição são formas de deslocamento, enquanto a cessão é um afastamento para servir a outro órgão ou entidade.
A lei não dá ao servidor direito à redistribuição. Ele pode manifestar interesse (a chamada redistribuição a pedido), mas o ato depende do interesse da Administração e da concordância dos dois órgãos. Na prática, o servidor costuma procurar um órgão interessado em recebê-lo, e é comum que esse órgão ofereça em troca um cargo vago equivalente, a chamada contrapartida, para que o órgão de origem não perca força de trabalho. Existe ainda a redistribuição de ofício, que serve para ajustar a lotação e a força de trabalho, inclusive quando um órgão é reorganizado, extinto ou criado (art. 37, § 1º). Se, na reorganização ou extinção do órgão, o cargo for extinto ou declarado desnecessário, o servidor estável que não for redistribuído fica em disponibilidade até ser aproveitado (§ 3º).
Um exemplo típico: um técnico-administrativo de uma universidade federal quer se mudar para outra cidade, onde há um instituto federal com cargo equivalente. Se os cargos tiverem o mesmo nível, atribuições e vencimentos equivalentes, e as duas instituições concordarem, o cargo dele pode ser redistribuído e ele passa a integrar o quadro do instituto. Como a mudança de quadro é definitiva, confira antes os efeitos na carreira. Se a intenção for só trocar de cidade dentro do mesmo órgão, o caminho é a remoção.
Estados e municípios só têm redistribuição se o estatuto do ente previr, e com regras próprias. Os Poderes também costumam ter regulamentação interna própria. Na prova, o erro clássico é trocar cargo por servidor: na remoção, quem se desloca é o servidor; na redistribuição, é o cargo.
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