Posso remarcar a prova do concurso por doença ou atestado médico?
Não, em regra. No TAF, o STF fixou no Tema 335 que o candidato não tem direito a segunda chamada por circunstâncias pessoais, mesmo de saúde ou de força maior, salvo previsão no edital, e os tribunais aplicam o mesmo raciocínio às provas escritas, de modo que o atestado médico, sozinho, não obriga a banca a remarcar. As exceções reconhecidas são a previsão no edital, a gestante no TAF (Tema 973) e a crença religiosa, em condições específicas (Tema 386).
A base é o Tema 335 do STF (RE 630.733): não existe direito a segunda chamada nos testes de aptidão física por circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se o edital disser o contrário. O fundamento é a isonomia. Remarcar para um candidato significaria dar a ele mais tempo de preparo ou outras condições, e o concurso não pode ficar à espera de cada situação individual. A tese foi firmada para o TAF, mas os tribunais costumam usar o mesmo raciocínio para as provas escritas. Nelas o problema é ainda maior: todos fazem a mesma prova no mesmo dia, e uma reaplicação individual exigiria outra prova, com outro grau de dificuldade.
Há casos em que a remarcação é possível. O primeiro é quando o edital prevê: vários editais de TAF e de exames trazem nova data ou segunda tentativa em situações específicas, então leia com atenção o capítulo dessas etapas. O segundo é o da gestante no TAF, que tem direito à remarcação mesmo sem previsão no edital (Tema 973). O terceiro é a crença religiosa. Pelo Tema 386, o candidato pode fazer a etapa em outra data ou horário por escusa de consciência religiosa, desde que a mudança seja razoável, preserve a igualdade entre os candidatos e não gere ônus desproporcional à Administração, que decide de forma fundamentada. Esse pedido deve ser feito com antecedência, e não no dia da prova.
Se você está doente mas consegue comparecer, peça atendimento especial. Os editais costumam aceitar esse pedido também para condições temporárias, como a necessidade de levar medicação ou de uma sala de fácil acesso, com prazo e documentos definidos. Se o problema surgiu depois do prazo, veja se o edital traz regra para casos imprevistos e fale com a banca pelos canais oficiais o quanto antes. Nos concursos federais, a Lei 13.872/2019 também garante à mãe o direito de amamentar o filho de até 6 meses durante a prova, mediante solicitação prévia, com compensação do tempo usado.
No TAF, que é exatamente o objeto da tese, uma lesão ou doença às vésperas do teste, sem previsão no edital, não dá direito a nova data. O próprio Tema 335 nasceu do caso de um candidato que não pôde fazer o TAF na data marcada por um problema de saúde comprovado por atestado médico. Na prática, prepare-se fisicamente com antecedência e evite treinos de risco nas semanas anteriores ao teste. Faltar significa, em regra, ser eliminado. Por isso, quem tem condição de comparecer costuma sair melhor fazendo a prova do que apostando numa remarcação.
Ações judiciais pedindo segunda chamada por doença costumam ser negadas com base no Tema 335. Vale procurar um advogado quando o seu caso se encaixa numa exceção: gestação, crença religiosa, previsão do edital que não foi cumprida ou erro da própria banca, como negar um atendimento especial pedido no prazo. Guarde atestados, comprovantes de pedido e respostas da banca.
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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.