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Grávida pode remarcar o TAF do concurso?

Sim. No Tema 973 (RE 1.058.333), o STF decidiu que é constitucional remarcar o teste de aptidão física da candidata que está grávida na época da prova, mesmo sem previsão no edital. Ela não é eliminada por causa da gravidez: faz o teste em data posterior, conforme o edital, a lei local ou a Administração definirem.

A tese do STF diz que é constitucional a remarcação do TAF de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital. O caso concreto foi o de uma candidata à Polícia Militar do Paraná que estava com 24 semanas de gestação. O fundamento é a proteção constitucional à maternidade e à família, somada à igualdade entre homens e mulheres e à liberdade de planejamento familiar. Por isso o STF tratou a gravidez de forma diferente de uma lesão ou de um mal-estar, que não dão direito a nova data (Tema 335).

Para pedir, comprove a gravidez com atestado ou exame médico e faça o pedido por escrito pelo canal oficial da banca, antes da data do TAF ou no prazo que o edital fixar. Não espere faltar para pedir depois. Vários editais já trazem regra própria para a gestante, com os documentos exigidos e a forma de reconvocação, e essa regra deve ser seguida. Se o edital for omisso ou a banca negar, a tese do STF garante o direito mesmo assim, e o caminho costuma ser o mandado de segurança.

A tese não fixa quando será a nova data. Isso fica com o edital, a lei local ou a Administração, e costuma ser depois do parto, com um período de recuperação. No Distrito Federal, por exemplo, uma lei distrital fixa que o teste deve ocorrer em até 120 dias após o parto, e o TJDFT negou pedido para ampliar esse prazo em nome da isonomia com as demais candidatas. Os índices exigidos continuam os do edital: a remarcação muda a data, não a régua de aprovação.

Atenção ao alcance da tese. Ela trata do TAF. Outras etapas que podem ser incompatíveis com a gravidez, como exames médicos com raio-X, seguem o que o edital prevê. Situações posteriores ao parto, quando a candidata já não está grávida na data do teste, também não estão expressas na tese e dependem do edital, da lei local ou de decisão judicial caso a caso.

Em prova, as bancas cobram os Temas 335 e 973 juntos. A regra é que não há segunda chamada no TAF por circunstância pessoal, salvo previsão no edital. A exceção é a gestante, que tem direito à remarcação mesmo sem essa previsão. A pegadinha mais comum é a frase “a remarcação do TAF da gestante depende de previsão editalícia”, que está errada.

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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.

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