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Posso sacar o FGTS quando saio da empresa para assumir o concurso?
Não, se você pedir demissão: essa hipótese não está na lista de saques da Lei 8.036/1990. O saldo continua na conta e pode ser sacado depois de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS (art. 20, VIII), pelo saque-aniversário, para quem aderir a ele, ou em outra hipótese legal, como compra da casa própria ou aposentadoria.
O art. 20 da Lei 8.036/1990 lista quando a conta do FGTS pode ser movimentada, e o pedido de demissão não está lá, qualquer que seja o motivo. Quem deixa um emprego com carteira assinada para tomar posse num cargo público pede demissão, e o saldo fica na conta, que continua sendo remunerada na forma da lei. Pelo mesmo motivo, não há multa de 40% nem seguro-desemprego.
Para quem vira servidor estatutário, a via mais comum é o inciso VIII do art. 20: depois de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o saldo pode ser sacado. Como o servidor estatutário não recebe depósitos de FGTS, esse prazo corre a partir da saída da empresa, desde que você não tenha outro vínculo com carteira assinada no período. Outra via é o saque-aniversário, modalidade opcional da mesma lei: quem adere pelo aplicativo do FGTS retira todo ano, no mês do aniversário, uma parte do saldo, inclusive das contas de empregos antigos. Em troca, deixa de sacar o saldo em casos como a dispensa sem justa causa e o acordo, e a volta ao saque-rescisão só passa a valer depois de uma carência de cerca de dois anos; confira as condições no aplicativo antes de optar.
Atenção se o novo cargo for celetista. Os empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, como bancos públicos e Correios, são regidos pela CLT e têm FGTS. Nesse caso você continua no regime, a regra dos três anos fora não se aplica e a conta antiga só é liberada pelas outras hipóteses da lei. Para quem vai trabalhar com carteira assinada de novo, a adesão ao saque-aniversário pesa mais, porque uma futura dispensa sem justa causa deixaria de liberar o saldo.
A mudança de regime por força de lei é outra situação. Quando o próprio ente, por lei, transforma seus empregados celetistas em servidores estatutários, o que é comum em municípios que adotam o regime jurídico único, o trabalhador não pediu para sair, e a jurisprudência admite o saque. Isso é diferente de quem pede demissão de uma empresa para assumir um cargo conquistado em concurso.
O que fazer: antes de sair, veja se a empresa aceita a extinção do contrato por acordo (art. 484-A da CLT), que permite movimentar até 80% do saldo para quem não aderiu ao saque-aniversário; confira o saldo e mantenha seus dados atualizados no aplicativo do FGTS; e anote a data em que vai completar três anos fora do regime. Não simule uma dispensa sem justa causa para sacar o fundo, porque isso é fraude. As demais hipóteses legais, como compra de imóvel próprio e aposentadoria, continuam valendo, cada uma com seus requisitos.
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