Questão de Competências e uso de arma de fogo · Guarda Municipal · gabarito comentado
Julgue o item: conforme o entendimento atual do STF sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), o direito dos integrantes das guardas municipais ao porte de arma de fogo funcional varia conforme o número de habitantes do município.
Gabarito: Errado
Explicação: No julgamento conjunto da ADC 38 e das ADIs 5538 e 5948 (2021), o STF declarou inconstitucionais as expressões do art. 6º, III, da Lei 10.826/2003 que limitavam o porte às capitais e aos municípios com mais de 500 mil habitantes. Declarou também inconstitucional todo o inciso IV, que dava porte só em serviço aos municípios entre 50 mil e 500 mil habitantes. Hoje o porte é assegurado aos guardas municipais independentemente da população, observados os requisitos do art. 6º, §3º: formação funcional em estabelecimento de ensino de atividade policial e mecanismos de fiscalização e controle interno.
Pegadinha: A banca reproduz a redação literal do art. 6º, III e IV, que escalonava o porte pela população do município, e ignora que o STF derrubou esse critério.
A competência GERAL da guarda é a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município. A partir dela, o art. 5º lista competências específicas: zelar por prédios e equipamentos públicos, atuar preventivamente em escolas, praças e parques, colaborar na segurança de eventos, cooperar com os demais órgãos de segurança e atuar na proteção do meio ambiente municipal. A guarda também colabora com a segurança viária, incluindo, quando conveniado, a fiscalização de trânsito municipal. O PORTE DE ARMA DE FOGO depende de o município optar por guarda armada e de cumprir os requisitos de formação e regulamentação. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 6º, III e IV) diferenciava o porte pela população do município, mas o STF declarou inconstitucional essa distinção (ADC 38, ADIs 5538 e 5948, 2021): hoje o porte é assegurado aos integrantes das guardas municipais independentemente do número de habitantes. O uso da força segue a escala do uso diferenciado: presença, verbalização, controle de contato, técnicas de submissão, instrumentos de menor potencial ofensivo e, apenas em último caso e para proteger a vida, força letal. Ponto sensível de prova: a guarda municipal NÃO exerce polícia judiciária (não investiga crime nem instaura inquérito). Mas o STF (RE 608.588, Tema 656, 2025) firmou que é constitucional sua atuação em segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144 da Constituição.