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Questão de Competências e uso de arma de fogo · Guarda Municipal · gabarito comentado

Diversas · Estatuto das Guardas Municipais · Guarda Municipal

Nos termos da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), constitui competência GERAL das guardas municipais:

Gabarito: C

Explicação: O art. 4º, caput, da Lei 13.022/2014 define como competência geral a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município; as competências específicas vêm no art. 5º. Apurar infrações penais é polícia judiciária, e cumprir mandados, custodiar presos ou policiar rodovias não são atribuições da guarda.
Pegadinha: A banca mistura a competência geral do art. 4º com atribuições de polícia judiciária ou do sistema prisional, que a guarda não exerce.

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A competência GERAL da guarda é a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município. A partir dela, o art. 5º lista competências específicas: zelar por prédios e equipamentos públicos, atuar preventivamente em escolas, praças e parques, colaborar na segurança de eventos, cooperar com os demais órgãos de segurança e atuar na proteção do meio ambiente municipal. A guarda também colabora com a segurança viária, incluindo, quando conveniado, a fiscalização de trânsito municipal. O PORTE DE ARMA DE FOGO depende de o município optar por guarda armada e de cumprir os requisitos de formação e regulamentação. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 6º, III e IV) diferenciava o porte pela população do município, mas o STF declarou inconstitucional essa distinção (ADC 38, ADIs 5538 e 5948, 2021): hoje o porte é assegurado aos integrantes das guardas municipais independentemente do número de habitantes. O uso da força segue a escala do uso diferenciado: presença, verbalização, controle de contato, técnicas de submissão, instrumentos de menor potencial ofensivo e, apenas em último caso e para proteger a vida, força letal. Ponto sensível de prova: a guarda municipal NÃO exerce polícia judiciária (não investiga crime nem instaura inquérito). Mas o STF (RE 608.588, Tema 656, 2025) firmou que é constitucional sua atuação em segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144 da Constituição.

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