Julgue o item: com fundamento no poder disciplinar, a Administração pode aplicar sanções a qualquer particular que descumpra normas administrativas, ainda que ele não possua vínculo jurídico específico com o Poder Público.
Gabarito: Errado
Explicação: O poder disciplinar alcança somente quem mantém vínculo específico com a Administração, como servidores e particulares contratados ou sujeitos a disciplina especial. A sanção aplicada a particulares em geral, sem esse vínculo, decorre do poder de polícia.
Pegadinha: A banca troca o poder disciplinar pelo de polícia e omite a exigência de vínculo especial com a Administração.
Poderes administrativos são prerrogativas que a lei dá à Administração para alcançar o interesse público. São poderes-deveres: o agente não pode renunciar a eles nem se omitir quando a lei exige agir. O poder é vinculado quando a lei fixa todos os elementos do ato, e discricionário quando deixa margem de conveniência e oportunidade, sempre dentro da lei.
O poder hierárquico organiza a estrutura interna e permite ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar atribuições, nos limites da lei. Delegar é transferir a outro parte da própria competência; pela Lei 9.784/1999, pode ser até a órgão ou agente não subordinado. Avocar é o superior assumir, de forma temporária, excepcional e motivada, competência de órgão hierarquicamente inferior.
A mesma lei, no art. 13, proíbe delegar a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva. Publicar o ato no meio oficial e especificar seus limites (art. 14) são requisitos das delegações permitidas, mas não salvam uma delegação proibida.
O poder regulamentar permite ao chefe do Executivo editar decretos para a fiel execução das leis (art. 84, IV, da Constituição), sem inovar na ordem jurídica. A exceção é o decreto autônomo do art. 84, VI: organizar a administração federal sem aumentar despesa nem criar ou extinguir órgãos, e extinguir cargos ou funções vagos.
O poder disciplinar pune infrações de quem tem vínculo específico com a Administração, como servidores e particulares contratados. Já o poder de polícia condiciona e limita direitos individuais em favor do interesse público (art. 78 do CTN) e alcança qualquer particular, como na fiscalização sanitária ou no embargo de obra.
O ciclo de polícia tem quatro fases, nem sempre todas presentes: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. O STF, no RE 633.782 (Tema 532), admitiu delegar por lei o poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado da administração indireta, de capital majoritariamente público, que preste exclusivamente serviço público próprio do Estado em regime não concorrencial. Podem ser delegados consentimento, fiscalização e sanção, mas nunca a ordem de polícia, que é normativa.
Abuso de poder tem duas espécies, e ambas tornam o ato ilegal. No excesso, o agente vai além da sua competência. No desvio de finalidade, age dentro dela, mas busca fim diverso do interesse público ou do fim que a lei deu ao ato (Lei 4.717/1965), como remover um servidor só para puni-lo, pois remoção não é pena.
A banca costuma trocar polícia por disciplinar: multar um particular comum é poder de polícia. Também diz que recurso pode ser delegado se houver publicação, o que é errado. Para memorizar: disciplinar exige vínculo, polícia atinge todos, e norma, recurso e competência exclusiva não se delegam.