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Questão de Poderes administrativos · INSS · gabarito comentado

CEBRASPE · Direito Administrativo · INSS

Julgue o item: segundo o entendimento do STF, é constitucional a delegação, por meio de lei, do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta, de capital social majoritariamente público, que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial.

Gabarito: Certo

Explicação: Essa é a tese fixada pelo STF no RE 633.782 (Tema 532 da repercussão geral). Nessas condições, podem ser delegadas as fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia, mas não a ordem de polícia, que tem natureza normativa.
Pegadinha: A banca costuma afirmar que o poder de polícia nunca pode ser delegado a pessoa de direito privado, ou estender a delegação a particulares sem vínculo com o Estado.

Revise a teoria de Poderes administrativos

Poderes administrativos são prerrogativas que a lei dá à Administração para alcançar o interesse público. São poderes-deveres: o agente não pode renunciar a eles nem se omitir quando a lei exige agir. O poder é vinculado quando a lei fixa todos os elementos do ato, e discricionário quando deixa margem de conveniência e oportunidade, sempre dentro da lei.

O poder hierárquico organiza a estrutura interna e permite ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar atribuições, nos limites da lei. Delegar é transferir a outro parte da própria competência; pela Lei 9.784/1999, pode ser até a órgão ou agente não subordinado. Avocar é o superior assumir, de forma temporária, excepcional e motivada, competência de órgão hierarquicamente inferior.

A mesma lei, no art. 13, proíbe delegar a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva. Publicar o ato no meio oficial e especificar seus limites (art. 14) são requisitos das delegações permitidas, mas não salvam uma delegação proibida.

O poder regulamentar permite ao chefe do Executivo editar decretos para a fiel execução das leis (art. 84, IV, da Constituição), sem inovar na ordem jurídica. A exceção é o decreto autônomo do art. 84, VI: organizar a administração federal sem aumentar despesa nem criar ou extinguir órgãos, e extinguir cargos ou funções vagos.

O poder disciplinar pune infrações de quem tem vínculo específico com a Administração, como servidores e particulares contratados. Já o poder de polícia condiciona e limita direitos individuais em favor do interesse público (art. 78 do CTN) e alcança qualquer particular, como na fiscalização sanitária ou no embargo de obra.

O ciclo de polícia tem quatro fases, nem sempre todas presentes: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. O STF, no RE 633.782 (Tema 532), admitiu delegar por lei o poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado da administração indireta, de capital majoritariamente público, que preste exclusivamente serviço público próprio do Estado em regime não concorrencial. Podem ser delegados consentimento, fiscalização e sanção, mas nunca a ordem de polícia, que é normativa.

Abuso de poder tem duas espécies, e ambas tornam o ato ilegal. No excesso, o agente vai além da sua competência. No desvio de finalidade, age dentro dela, mas busca fim diverso do interesse público ou do fim que a lei deu ao ato (Lei 4.717/1965), como remover um servidor só para puni-lo, pois remoção não é pena.

A banca costuma trocar polícia por disciplinar: multar um particular comum é poder de polícia. Também diz que recurso pode ser delegado se houver publicação, o que é errado. Para memorizar: disciplinar exige vínculo, polícia atinge todos, e norma, recurso e competência exclusiva não se delegam.

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