Questão de Legalidade e lei penal no tempo · Polícia Federal · gabarito comentado
Julgue o item: em caso de relevância e urgência, o presidente da República pode editar medida provisória que tipifique nova conduta como crime, a qual produz efeitos imediatos, ainda que pendente de conversão em lei pelo Congresso Nacional.
Gabarito: Errado
Explicação: A Constituição veda a edição de medida provisória sobre direito penal (CF, art. 62, § 1º, I, 'b'). Além disso, o princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º) exige lei em sentido estrito para criar crime ou cominar pena.
Pegadinha: A banca explora o fato de o STF já ter admitido MP penal que beneficia o réu (RE 254.818) para sugerir que MP também poderia criar crime, o que é inadmissível.
O princípio da legalidade limita o poder de punir do Estado. Está no art. 5º, XXXIX, da Constituição e no art. 1º do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Dele saem duas ideias centrais: reserva legal (só a lei cria crime e pena) e anterioridade (a lei precisa existir antes do fato).
A reserva legal exige lei em sentido estrito, feita pelo Congresso Nacional. Por isso, medida provisória não pode criar crime nem cominar pena, nem com relevância e urgência, pois a CF, art. 62, § 1º, I, 'b', proíbe MP sobre direito penal. A lei também deve ser clara e precisa (taxatividade), e a analogia só é proibida contra o réu; a favor dele, é admitida.
No tempo, a lei mais grave, seja a nova lei incriminadora, seja a novatio legis in pejus, jamais retroage. Já a lei mais benéfica sempre retroage (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), inclusive sobre fatos decididos por sentença condenatória transitada em julgado; nessa hipótese, quem a aplica é o juízo da execução (Súmula 611 do STF). O crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão (teoria da atividade, CP, art. 4º).
A abolitio criminis é a lei nova que deixa de considerar o fato como crime. Pelo CP, art. 2º, caput, ela faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, como a reincidência. Os efeitos extrapenais permanecem, como a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (CP, art. 91, I).
Há dois casos especiais. As leis temporária e excepcional são ultra-ativas: aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após encerrado o prazo ou cessadas as circunstâncias que as motivaram (CP, art. 3º). E, pela Súmula 711 do STF, a lei mais grave aplica-se ao crime permanente ou continuado se sua vigência começar antes de cessar a permanência ou a continuidade, o que não é retroatividade maléfica, porque a conduta ainda está ocorrendo sob a lei nova.
Exemplo: alguém mantém a vítima em cárcere privado de janeiro a março, e em fevereiro entra em vigor lei que aumenta a pena. Como a permanência continuou sob a lei nova, a pena mais grave incide. Se, ao contrário, lei posterior abolisse o crime, o condenado deixaria de cumprir a pena, mas continuaria obrigado a indenizar a vítima.
A banca costuma derrubar o candidato com trocas sutis, como afirmar que MP pode criar crime com efeitos imediatos, que a abolitio apaga também a indenização, que o fim da lei temporária beneficia quem a violou ou que a retroatividade benéfica para no trânsito em julgado. Todas estão erradas.
Para memorizar: lei pior nunca volta, lei melhor sempre volta, até sobre condenação definitiva. A abolitio apaga só o penal, e a lei temporária ou excepcional continua valendo para o fato cometido durante sua vigência.