Questão de Legalidade e lei penal no tempo · Polícia Federal · gabarito comentado
Julgue o item: encerrado o período de vigência de uma lei penal temporária, os fatos praticados durante essa vigência deixam de ser puníveis, em razão da retroatividade da situação jurídica posterior mais favorável ao agente.
Gabarito: Errado
Explicação: A lei temporária e a lei excepcional são ultra-ativas: mesmo decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência (CP, art. 3º).
Pegadinha: Confundir o fim da vigência da lei temporária (autorrevogação) com abolitio criminis ou com lei posterior benéfica.
O princípio da legalidade limita o poder de punir do Estado. Está no art. 5º, XXXIX, da Constituição e no art. 1º do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Dele saem duas ideias centrais: reserva legal (só a lei cria crime e pena) e anterioridade (a lei precisa existir antes do fato).
A reserva legal exige lei em sentido estrito, feita pelo Congresso Nacional. Por isso, medida provisória não pode criar crime nem cominar pena, nem com relevância e urgência, pois a CF, art. 62, § 1º, I, 'b', proíbe MP sobre direito penal. A lei também deve ser clara e precisa (taxatividade), e a analogia só é proibida contra o réu; a favor dele, é admitida.
No tempo, a lei mais grave, seja a nova lei incriminadora, seja a novatio legis in pejus, jamais retroage. Já a lei mais benéfica sempre retroage (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), inclusive sobre fatos decididos por sentença condenatória transitada em julgado; nessa hipótese, quem a aplica é o juízo da execução (Súmula 611 do STF). O crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão (teoria da atividade, CP, art. 4º).
A abolitio criminis é a lei nova que deixa de considerar o fato como crime. Pelo CP, art. 2º, caput, ela faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, como a reincidência. Os efeitos extrapenais permanecem, como a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (CP, art. 91, I).
Há dois casos especiais. As leis temporária e excepcional são ultra-ativas: aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após encerrado o prazo ou cessadas as circunstâncias que as motivaram (CP, art. 3º). E, pela Súmula 711 do STF, a lei mais grave aplica-se ao crime permanente ou continuado se sua vigência começar antes de cessar a permanência ou a continuidade, o que não é retroatividade maléfica, porque a conduta ainda está ocorrendo sob a lei nova.
Exemplo: alguém mantém a vítima em cárcere privado de janeiro a março, e em fevereiro entra em vigor lei que aumenta a pena. Como a permanência continuou sob a lei nova, a pena mais grave incide. Se, ao contrário, lei posterior abolisse o crime, o condenado deixaria de cumprir a pena, mas continuaria obrigado a indenizar a vítima.
A banca costuma derrubar o candidato com trocas sutis, como afirmar que MP pode criar crime com efeitos imediatos, que a abolitio apaga também a indenização, que o fim da lei temporária beneficia quem a violou ou que a retroatividade benéfica para no trânsito em julgado. Todas estão erradas.
Para memorizar: lei pior nunca volta, lei melhor sempre volta, até sobre condenação definitiva. A abolitio apaga só o penal, e a lei temporária ou excepcional continua valendo para o fato cometido durante sua vigência.