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Glossário › Previdenciário

O que é Aposentadoria especial?

Aposentadoria especial é a aposentadoria com tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos) concedida ao segurado que trabalhou com exposição efetiva e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo de exposição sozinho não basta: também se exige idade mínima ou, na regra de transição, uma pontuação que soma idade e tempo de contribuição.

O que dá direito é a exposição, não a profissão. Desde a Lei 9.032/1995 (para o trabalho posterior a 28/04/1995), é preciso comprovar exposição habitual e permanente ao agente nocivo, e não apenas ocasional ou intermitente. O tempo trabalhado até essa data segue a regra da época: bastava a profissão estar enquadrada nas listas dos decretos, e esse período continua sendo reconhecido. A EC 103/2019 levou a proibição para a Constituição: hoje o enquadramento por categoria profissional ou ocupação é vedado de forma expressa. A principal prova é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que a empresa preenche com base em laudo técnico (LTCAT).

O tempo exigido depende do grau de risco. São 15 anos, por exemplo, na mineração subterrânea em frente de produção, e 20 ou 25 anos nos demais casos (25 anos é o mais comum). A regra permanente da reforma acrescenta idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, respectivamente. Para quem já era filiado antes da reforma, há uma regra de transição por pontos (idade somada ao tempo de contribuição): 66, 76 ou 86 pontos, além do tempo de exposição, e essa pontuação é fixa, sem aumento anual. A carência é de 180 contribuições.

Sobre o EPI, o STF decidiu duas coisas (ARE 664.335). Se o equipamento de proteção for realmente eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito à aposentadoria especial. No ruído acima do limite, porém, a declaração de EPI eficaz no PPP não afasta o tempo especial. Além disso, o aposentado especial que continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo tem o pagamento cessado (STF, Tema 709); nada impede, porém, que ele trabalhe em atividade comum.

O fator previdenciário nunca se aplicou a esta aposentadoria. Depois da reforma, o valor segue a regra geral: 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (ou acima de 15 anos para as mulheres e na especial de 15 anos). O tempo especial trabalhado até a entrada em vigor da reforma (13/11/2019) ainda pode ser convertido em tempo comum; o tempo posterior, não. Base legal: art. 201, §1º, da CF, arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e arts. 19, 21, 25 e 26 da EC 103/2019.

Como a banca derruba: A banca diz que basta a profissão constar numa lista, mas, para o trabalho posterior a 28/04/1995, é preciso provar a exposição efetiva ao agente nocivo (só o período anterior admite enquadramento por categoria). Outra clássica: EPI eficaz afasta o direito, EXCETO no caso de ruído.

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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