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Glossário › Previdenciário

O que é Fator previdenciário?

Fator previdenciário é o coeficiente, criado pela Lei 9.876/1999, que multiplica a média salarial do segurado conforme a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição na data da aposentadoria. Quanto mais cedo a pessoa se aposenta, menor ele tende a ser. Depois da EC 103/2019, só se aplica em situações específicas, como a transição do pedágio de 50% e o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição.

A fórmula combina quatro elementos: o tempo de contribuição, uma alíquota fixa de 0,31, a idade e a expectativa de sobrevida da tábua de mortalidade do IBGE, que é atualizada todo ano. A lógica é atuarial: quem se aposenta jovem recebe por mais tempo, e por isso o fator reduz o valor. O fator também pode ser maior que 1 e aumentar o benefício, o que acontece com quem se aposenta mais velho e com muito tempo de contribuição. No cálculo, a lei soma 5 anos ao tempo de contribuição da mulher, e há bônus semelhante para professores da educação básica.

Antes da reforma, ele se aplicava à aposentadoria por tempo de contribuição e, de forma opcional, à aposentadoria por idade, onde só entrava se aumentasse o valor. Nunca se aplicou à aposentadoria especial nem às aposentadorias por incapacidade. A Lei 13.183/2015 criou a regra de pontos (a antiga 85/95), que permitia ao segurado optar pela não incidência do fator quando a soma da idade com o tempo de contribuição atingia a pontuação exigida.

A EC 103/2019 acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição para quem se filiou depois dela, deixando regras de transição para os já filiados, e a regra geral de cálculo passou a ser 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), sem fator. O fator continua valendo em três situações principais. A primeira é o direito adquirido de quem cumpriu os requisitos até a reforma. A segunda é a transição do pedágio de 50%, destinada a quem, na data da reforma, já tinha mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 anos (mulher), sem exigência de idade mínima; nela, a média de todos os salários é multiplicada pelo fator. A terceira é a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), em que o fator só entra se for mais vantajoso.

Na redação da Lei 9.876/1999, o fator entra no próprio cálculo do salário-de-benefício: nas aposentadorias em que incide, o salário-de-benefício é a média multiplicada pelo fator. A RMI é o valor final do benefício, obtido pela aplicação do percentual do benefício sobre o salário-de-benefício. Base legal: arts. 29 e 29-C da Lei 8.213/1991 (na redação das Leis 9.876/1999 e 13.183/2015), art. 17 da EC 103/2019 e LC 142/2013.

Como a banca derruba: O fator previdenciário NÃO foi extinto pela reforma e NÃO reduz sempre o benefício, porque pode ser maior que 1. Ele também nunca incidiu sobre a aposentadoria especial nem sobre a aposentadoria por incapacidade permanente e, quando incide, faz parte do próprio salário-de-benefício, e não é aplicado depois dele.

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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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