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Glossário › Penal e processual

O que é Estelionato?

Estelionato é obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171 do Código Penal). É o crime do golpe: a própria vítima, enganada, entrega o bem ou o dinheiro.

A banca espera quatro elementos em cadeia: fraude, erro da vítima, vantagem ilícita para o agente e prejuízo para a vítima. O crime só existe na forma dolosa e se consuma quando o agente obtém a vantagem, com o correspondente prejuízo alheio.

A fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A) é forma qualificada, com pena de 4 a 8 anos. Ela ocorre quando o golpe usa informações fornecidas pela vítima ou por terceiro enganado por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou de aplicativo de internet, ou meio análogo, como o falso atendente do banco ou o WhatsApp clonado. Em qualquer estelionato, se a vítima é idosa ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro (§ 4º). A Lei 15.397/2026 também passou a punir com as penas do estelionato quem cede conta bancária, de graça ou mediante pagamento, para nela transitarem recursos destinados a financiar atividade criminosa ou que sejam fruto dela: é a chamada conta laranja (art. 171, § 2º, VII).

Não confunda com o furto mediante fraude. No estelionato, a vítima entrega o bem voluntariamente porque foi enganada. No furto mediante fraude, o engano só serve para reduzir a vigilância, e o próprio agente subtrai o bem. É o caso do falso técnico que distrai o morador e leva o notebook. Se uma falsificação se esgota no golpe, sem outra potencialidade lesiva, o estelionato a absorve (Súmula 17 do STJ).

A regra da ação penal mudou duas vezes. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) passou a exigir representação da vítima, com exceções. A Lei 15.397/2026 revogou essa exigência (o antigo § 5º do art. 171), e o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público age sem depender da vontade da vítima. Como a mudança é mais gravosa, os fatos anteriores a 04/05/2026 continuam dependendo de representação. Nos golpes por depósito, transferência ou cheque sem fundos, a competência é do foro do domicílio da vítima (art. 70, § 4º, do CPP).

Como a banca derruba: A banca troca estelionato por furto mediante fraude (a chave é saber quem entrega o bem) ou ainda trata o estelionato como crime que depende de representação da vítima. Essa exigência, criada pelo Pacote Anticrime, foi revogada pela Lei 15.397/2026, e hoje a ação é pública incondicionada.

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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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