Glossário › Penal e processual
O que é Furto x roubo?
Os dois crimes consistem em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, e a diferença está no meio usado. No roubo (art. 157 do CP) há violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou qualquer meio que a reduza à impossibilidade de resistir. No furto (art. 155), a subtração acontece sem esse constrangimento da vítima.
O divisor é a pessoa, não a coisa. Arrombar uma porta ou quebrar o vidro do carro para levar a bolsa deixada no banco é violência contra a coisa e configura furto qualificado por rompimento de obstáculo, não roubo. Já dopar a vítima para levar seus pertences é roubo, mesmo sem agressão. É a chamada violência imprópria, que reduz a vítima à impossibilidade de resistência.
Atenção ao roubo impróprio (art. 157, § 1º). O agente subtrai sem violência, mas logo depois emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou ficar com a coisa. O que começou como furto termina como roubo.
Na consumação, os dois seguem a mesma teoria (amotio ou apprehensio). Basta a inversão da posse, ainda que por pouco tempo e mesmo que o agente seja perseguido e o bem recuperado. É o que diz a Súmula 582 do STJ para o roubo, e o STJ aplica o mesmo raciocínio ao furto.
O roubo é punido com pena bem mais alta e, por envolver violência ou grave ameaça, não admite o princípio da insignificância. No furto, a insignificância pode ser reconhecida, conforme o caso concreto.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.