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Glossário › Penal e processual

O que é Organização criminosa?

Organização criminosa é a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informal), com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional. A definição está no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013, que também tipifica como crime promover, constituir, financiar ou integrar a organização. Desde 2026, a Lei 15.358/2026 prevê também a organização criminosa ultraviolenta (facção criminosa), formada por 3 ou mais pessoas.

Decore os elementos do conceito legal: 4 ou mais pessoas; estrutura ordenada com divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo de vantagem de qualquer natureza (não precisa ser econômica); e infrações penais com pena máxima superior a 4 anos — ou, alternativamente, de caráter transnacional, caso em que o patamar de pena é dispensado.

A diferença clássica é com a associação criminosa do art. 288 do Código Penal: lá bastam 3 pessoas associadas para o fim específico de cometer crimes, sem exigência de estrutura ordenada, divisão de tarefas ou patamar mínimo de pena. Na Lei 12.850, a organização exige 4; já a associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) se contenta com 2.

O crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 — promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa — tem pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas das infrações praticadas pelo grupo. A mesma lei traz os meios especiais de investigação que as provas adoram: colaboração premiada, ação controlada e infiltração de agentes.

Novidade de 2026: a Lei 15.358/2026 criou a organização criminosa ultraviolenta, chamada de facção criminosa: agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais. Os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento a esse domínio (que inclui fundar a facção ou aderir a ela) são hediondos, e a Lei 12.850 continua regendo a organização criminosa comum.

Como a banca derruba: A banca troca os mínimos: associação criminosa (art. 288 do CP) exige 3 pessoas, a organização criminosa da Lei 12.850 exige 4 e a facção criminosa da Lei 15.358/2026 exige 3. Troca também o patamar de pena: é pena máxima SUPERIOR a 4 anos (igual a 4 não basta), salvo quando a infração tem caráter transnacional.

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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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