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Leis comentadas › Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)

Art. 306 do CTB comentado

Embriaguez ao volante: crime e limites de alcoolemia · para concursos

O art. 306 do CTB tipifica o crime de embriaguez ao volante: conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O crime pode ser constatado pelos limites objetivos (6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar) ou por sinais de alteração da capacidade psicomotora, com ampla liberdade de prova. A pena é detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.

Texto — Art. 306

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica o crime popularmente chamado de embriaguez ao volante. Desde a Lei nº 12.760, de 2012 (a chamada Nova Lei Seca), o núcleo do tipo é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Repare no deslocamento de foco feito pelo legislador: o que se pune não é simplesmente ter álcool no organismo, e sim dirigir com a aptidão física e mental comprometida. E note que o tipo alcança também outras substâncias psicoativas que determinem dependência — drogas em geral —, não apenas o álcool. A pena é de detenção, de seis meses a três anos, cumulada com multa e com a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir: são três sanções aplicadas em conjunto, e não alternativas.

O § 1º responde à pergunta central da prova: como se constata a alteração da capacidade psicomotora? Há dois caminhos alternativos. O primeiro (inciso I) é objetivo e numérico: concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (apurada por exame de sangue) ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (apurada pelo etilômetro, o popular bafômetro). Atingido qualquer desses patamares, o crime se configura independentemente de o condutor dirigir de forma anormal: a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 306 é crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa a demonstração de perigo concreto ou de dano a alguém. O segundo caminho (inciso II) é a constatação por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran — olhos avermelhados, odor etílico, fala desconexa, desequilíbrio, entre outros.

O inciso II conversa diretamente com o § 2º, que consagra a liberdade probatória: a verificação pode ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado sempre o direito à contraprova. Essa abertura foi a resposta do legislador ao condutor que se recusa a soprar o bafômetro ou a fornecer sangue — recusa juridicamente legítima, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com a redação atual, a recusa não impede a responsabilização penal: se os sinais de embriaguez forem documentados por exame clínico, vídeo da abordagem ou testemunhas, o crime pode ser comprovado por esses outros meios.

Os parágrafos finais são complementos operacionais: o § 3º delega ao Contran a disciplina da equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime, e o § 4º, incluído pela Lei nº 13.840, de 2019, autoriza o emprego de qualquer aparelho homologado pelo Inmetro para a medição. É fundamental, ainda, não confundir o crime com as infrações administrativas correlatas: o art. 165 do CTB pune, como infração gravíssima, dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, e o art. 165-A pune a recusa a se submeter aos testes. Para a esfera administrativa, qualquer concentração de álcool pode gerar a autuação; para o crime, exigem-se os limites do inciso I ou os sinais do inciso II. E atenção: a recusa ao teste, por si só, não é crime — gera apenas a infração administrativa do art. 165-A, justamente por força da garantia de não autoincriminação.

Por fim, duas consequências práticas que as bancas adoram. Primeira: como a pena máxima é de três anos, o crime não é infração de menor potencial ofensivo (não corre no Juizado Especial Criminal), mas, como a pena mínima é de seis meses, admite, em tese, a suspensão condicional do processo. Segunda: se da condução sob influência de álcool resultar morte, o condutor não responde pelo art. 306 em separado — a embriaguez qualifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302, § 3º, do CTB (reclusão de cinco a oito anos). Já na lesão corporal culposa, a qualificadora do art. 303, § 2º (reclusão de dois a cinco anos) exige que a lesão seja de natureza grave ou gravíssima; se a lesão for leve, a qualificadora não incide e o entendimento prevalecente é que o art. 306 subsiste de forma autônoma, em concurso com o art. 303, caput, por tutelarem bens jurídicos distintos. O art. 306 isolado fica reservado, portanto, para a conduta de dirigir embriagado sem morte e sem lesão grave ou gravíssima a terceiros.

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