Leis comentadas › Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)
Art. 309 do CTB comentado
Direção sem habilitação gerando perigo de dano · para concursos
É crime dirigir veículo automotor em via pública sem Permissão para Dirigir ou CNH, ou com o direito de dirigir cassado, desde que a conduta gere perigo concreto de dano. Sem esse perigo, o fato é só infração administrativa. A pena é de detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Texto — Art. 309
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 309 tem quatro elementos, e todos precisam estar presentes: (1) dirigir veículo automotor; (2) em via pública; (3) sem Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou com o direito de dirigir cassado; e (4) gerando perigo de dano. Sem qualquer um deles, não há crime. Quem conduz sem habilitação dentro de uma propriedade particular fechada, por exemplo, não comete o art. 309 porque falta a via pública. O crime é doloso, não tem forma culposa e é classificado pela doutrina como crime de mão própria: só pratica quem está pessoalmente ao volante.
O ponto central do artigo é a expressão “gerando perigo de dano”. Ela faz do art. 309 um crime de perigo concreto. Não basta provar que o motorista não tinha habilitação: é preciso demonstrar, no caso concreto, que a direção expôs alguém a risco real, como em manobras bruscas, zigue-zague, excesso de velocidade, avanço de sinal ou quase atropelamento. Se o motorista sem CNH dirige de forma normal e é parado numa blitz de rotina, não há crime. Há apenas a infração administrativa gravíssima do art. 162, I, do CTB (dirigir sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor).
Essa exigência de perigo concreto explica a Súmula 720 do STF. Segundo ela, o art. 309 do CTB, que exige perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais quanto à direção sem habilitação em vias terrestres. Na prática, dirigir sem habilitação em via terrestre sem gerar perigo também não é contravenção penal: é só infração administrativa. A derrogação é parcial, e o art. 32 da LCP continua valendo no que não foi alcançado pelo CTB, como a condução de embarcação a motor em águas públicas sem habilitação.
Atenção ao alcance das hipóteses. O artigo fala em falta de Permissão para Dirigir (o documento provisório dado ao candidato aprovado) ou de Habilitação, e em direito de dirigir cassado. A suspensão do direito de dirigir não está no art. 309, e quem dirige durante a suspensão não comete esse crime. Se a suspensão ou a proibição foi imposta por decisão judicial, como pena criminal (art. 292), o condutor responde pelo art. 307 (violar a suspensão ou a proibição imposta com fundamento no CTB). Se a suspensão foi apenas administrativa, o STJ entende que não há o crime do art. 307, só a infração do art. 162, II. Também não se confunde com o art. 309 quem tem CNH vencida: a pessoa é habilitada, e dirigir com a CNH vencida há mais de trinta dias é só infração administrativa gravíssima (art. 162, V).
É fundamental comparar o art. 309 com o art. 310, que pune quem permite, confia ou entrega a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou sem condições de dirigir com segurança. Pela Súmula 575 do STJ, o crime do art. 310 se configura independentemente de lesão ou de perigo concreto de dano: é crime de perigo abstrato. Daí a assimetria que as bancas adoram. O dono que entrega o carro a um não habilitado comete crime mesmo que nada de perigoso aconteça. Já o motorista não habilitado só comete o art. 309 se gerar perigo concreto. Note também que o art. 310 menciona a suspensão, e o art. 309 não.
Quanto às consequências, a pena é de detenção de seis meses a um ano, ou multa: as penas são alternativas, não cumulativas. Com pena máxima não superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099/1995), o art. 309 é infração de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, com os institutos da Lei 9.099/1995 (transação penal e suspensão condicional do processo), cuja aplicação o art. 291 do CTB prevê. A ação penal é pública incondicionada. Na relação com outros crimes de trânsito, se o motorista sem habilitação comete homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção, a falta de Permissão ou CNH funciona como causa de aumento (art. 302, § 1º, I, e art. 303, § 1º). Por isso o STJ entende que o art. 309 é absorvido pelo crime de dano praticado no mesmo contexto (princípio da consunção). Punir os dois seria bis in idem.
Como cai em prova
- A pegadinha clássica troca a natureza dos crimes. O art. 309 é de perigo concreto (exige “perigo de dano”), e o art. 310 é de perigo abstrato (Súmula 575 do STJ).
- Nas questões com um motorista sem CNH que dirige normalmente e é parado em blitz, a resposta é: não há crime nem contravenção, só a infração administrativa gravíssima do art. 162, I. A Súmula 720 do STF diz que o art. 309 derrogou o art. 32 da LCP nas vias terrestres.
- As bancas incluem a “suspensão” do direito de dirigir no art. 309, mas o texto fala só em cassação. Quem dirige com o direito suspenso por decisão judicial responde pelo art. 307. Se a suspensão foi só administrativa, segundo o STJ, não há o art. 307, apenas a infração do art. 162, II.
- Também cobram a pena: detenção de seis meses a um ano OU multa, e não “e multa”. Por ser infração de menor potencial ofensivo, cabem os institutos da Lei 9.099/1995.
- Se o motorista não habilitado mata ou fere alguém culposamente, não há concurso com o art. 309. A falta de habilitação vira causa de aumento do art. 302, § 1º, I (ou do art. 303, § 1º), e o art. 309 fica absorvido.