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Leis comentadas › Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)

Art. 305 do CTB comentado

Fuga do local do sinistro (crime) · para concursos

O art. 305 do CTB tipifica como crime a conduta do condutor que se afasta do local do sinistro (acidente) com a finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Texto — Art. 305

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 305 integra o capítulo dos crimes de trânsito do CTB (Lei 9.503/1997) e pune a chamada fuga do local do acidente — hoje, na letra da lei, fuga do local do sinistro. A redação vigente foi dada pela Lei 14.599/2023, que substituiu a palavra "acidente" por "sinistro" em diversos pontos do Código, sem alterar a essência do crime. A conduta punida é simples de visualizar: o condutor se envolve em um sinistro de trânsito e vai embora para não ser responsabilizado.

Repare nos elementos do tipo. Trata-se de crime próprio: só pode ser praticado pelo condutor do veículo envolvido no sinistro — o pedestre ou o passageiro que deixa o local não cometem este crime. O verbo é afastar-se, e o tipo exige um elemento subjetivo especial: a finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Sem essa finalidade específica não há crime — quem se afasta, por exemplo, para buscar socorro ou por temor fundado de agressão no local não pratica a conduta típica. O crime é doloso; não existe modalidade culposa.

O delito se consuma no momento em que o condutor se afasta do local com essa intenção, independentemente de conseguir, de fato, escapar da responsabilização — a lei fala em responsabilidade que lhe possa ser atribuída, bastando a possibilidade de imputação. Outro ponto que derruba muito candidato: como o tipo menciona responsabilidade penal ou civil, o crime pode se configurar mesmo em sinistro apenas com danos materiais, sem nenhuma vítima lesionada — a fuga para escapar do dever de indenizar já é suficiente.

A constitucionalidade do art. 305 foi questionada sob o argumento de que punir quem deixa o local violaria o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O STF, em repercussão geral (Tema 907, RE 971.959), reconheceu a constitucionalidade do dispositivo: o tipo penal não obriga o condutor a confessar nem a produzir prova contra si; exige apenas que permaneça no local para ser identificado, o que é compatível com a Constituição. Para a prova, guarde: a tese de inconstitucionalidade está superada.

Quanto à pena — detenção, de seis meses a um ano, ou multa —, note que ela é alternativa (privativa de liberdade OU multa). Como a pena máxima não ultrapassa dois anos, o crime é infração de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), admitindo transação penal e, pela pena mínima, suspensão condicional do processo.

Não confunda o art. 305 com o art. 304 do CTB (omissão de socorro na direção de veículo): no art. 304 pune-se o condutor que, na ocasião do sinistro, deixa de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixa de solicitar auxílio da autoridade pública; no art. 305 pune-se a fuga para escapar da responsabilização, que dispensa a existência de vítima. São tipos autônomos, com objetos de proteção distintos — o art. 304 tutela a vida e a saúde da vítima, o art. 305 tutela a administração da justiça, ou seja, o interesse estatal na identificação dos envolvidos. Além da esfera penal, condutas do condutor envolvido em sinistro também podem gerar sanções administrativas próprias previstas no CTB, que incidem de forma independente do crime.

Como cai em prova

Questões que cobram o art. 305 do CTB

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