Leis comentadas › Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)
Art. 302 do CTB comentado
Homicídio culposo na direção de veículo · para concursos
O art. 302 do CTB pune o homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor com detenção de 2 a 4 anos, mais suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação. O § 1º traz quatro causas de aumento de pena (1/3 à metade) e o § 3º qualifica o crime quando o condutor está sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, elevando a pena para reclusão de 5 a 8 anos.
Texto — Art. 302
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 302 é o crime mais cobrado do capítulo de crimes de trânsito do CTB. Ele pune o homicídio culposo — a morte causada sem intenção de matar, por imprudência, negligência ou imperícia — quando praticado na direção de veículo automotor. Por ser norma especial, afasta a aplicação do homicídio culposo do Código Penal (art. 121, § 3º): se a morte decorre da condução de carro, moto, caminhão ou ônibus, o crime é o do CTB. Repare nos dois elementos que delimitam o tipo: o agente precisa estar efetivamente dirigindo e o veículo precisa ser automotor. A morte causada por ciclista, por exemplo, fica fora do art. 302 e cai na regra geral do Código Penal.
A pena do caput é detenção de 2 a 4 anos, acompanhada da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Essa segunda pena não é alternativa: é cumulativa e obrigatória, aplicada junto com a privativa de liberdade (a duração dessa penalidade, pelo art. 293 do CTB, vai de dois meses a cinco anos). Como a pena mínima do caput é de 2 anos, não cabe a suspensão condicional do processo (que exige mínima de até 1 ano), nem se trata de infração de menor potencial ofensivo.
O § 1º traz causas de aumento de pena — e não qualificadoras — de 1/3 (um terço) à metade, aplicadas na terceira fase da dosimetria. A lista é taxativa, com quatro hipóteses: (I) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (II) praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada; (III) deixar de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal; e (IV) estar conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de profissão ou atividade. Dois detalhes importantes: a Lei nº 14.599/2023 atualizou a redação do inciso III, que hoje fala em vítima do sinistro (e não mais do "acidente"); e, quando a omissão de socorro funciona como majorante do art. 302, ela não é punida de novo como crime autônomo do art. 304 — isso evitaria dupla punição pelo mesmo fato.
O § 3º, incluído pela Lei nº 13.546/2017, é a verdadeira forma qualificada do crime: se o agente conduz o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena salta para reclusão de 5 a 8 anos, mantida a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação. Note a mudança de patamar e de espécie de pena: o caput prevê detenção; a figura qualificada, reclusão. O antigo § 2º e o inciso V do § 1º foram revogados e não integram mais o texto vigente.
Um ponto de jurisprudência que as bancas adoram: a embriaguez ao volante, por si só, não transforma o homicídio culposo em homicídio doloso. STF e STJ entendem que o dolo eventual (quando o condutor assume o risco de matar) não se presume automaticamente da embriaguez ou da alta velocidade — depende das circunstâncias concretas do caso. Se o juiz reconhece o dolo eventual, o crime deixa de ser o do art. 302 e passa a ser o homicídio do art. 121 do Código Penal, julgado pelo Tribunal do Júri. Na dúvida objetiva da prova, embriaguez + morte na direção = art. 302, § 3º, salvo se o enunciado descrever claramente que o agente assumiu o risco do resultado.
Por fim, leia o art. 302 em conjunto com os dispositivos vizinhos. O art. 291 manda aplicar aos crimes de trânsito as normas gerais do Código Penal — o que permite, por exemplo, o perdão judicial do art. 121, § 5º, do CP, quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torna desnecessária (caso clássico: o condutor que, por culpa, mata o próprio filho). O art. 301 garante que não se imporá prisão em flagrante nem fiança ao condutor que presta pronto e integral socorro à vítima. E o art. 303 (lesão corporal culposa na direção) é o espelho do 302: aproveita as mesmas majorantes do § 1º e também tem figura mais grave ligada ao álcool.
Como cai em prova
- As bancas trocam os patamares de pena: o caput prevê detenção de 2 a 4 anos, enquanto a forma qualificada pela embriaguez (§ 3º) prevê reclusão de 5 a 8 anos — inverter "detenção" e "reclusão" é pegadinha clássica.
- Outra armadilha frequente é chamar as hipóteses do § 1º de "qualificadoras": são causas de aumento de 1/3 à metade, e a única figura qualificada é a do § 3º (álcool ou substância psicoativa).
- Questões de prova inserem majorantes inexistentes na lista do § 1º — excesso de velocidade, uso de celular ou "racha" não aumentam a pena do art. 302; o rol é taxativo (sem permissão/habilitação, faixa de pedestres ou calçada, omissão de socorro e transporte profissional de passageiros).
- A literalidade atualizada também cai: o inciso III hoje fala em vítima do "sinistro" (Lei nº 14.599/2023), e o tipo exige veículo "automotor" — morte causada por ciclista não é art. 302.
- Em questões Cebraspe e de jurisprudência, lembre: a embriaguez, por si só, não converte o crime em homicídio doloso por dolo eventual; sem essa demonstração no caso concreto, aplica-se o art. 302, § 3º, do CTB.