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Leis comentadas › Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)

Art. 165 do CTB comentado

Dirigir sob influência de álcool · para concursos

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, punida com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da CNH e da retenção do veículo. Se o condutor reincidir em até 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Texto — Art. 165

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 165 descreve a infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool — o núcleo da chamada Lei Seca. Repare no alcance do caput: não é só álcool. Qualquer outra substância psicoativa que determine dependência entra na mesma regra, o que inclui drogas ilícitas e até medicamentos com esse efeito. E guarde desde já a distinção mais importante do tema: isto aqui é infração de trânsito, apurada e punida pela autoridade administrativa; o crime de embriaguez ao volante está no art. 306 do mesmo Código. Como as esferas administrativa e penal são independentes, a mesma conduta pode gerar, ao mesmo tempo, a multa do art. 165 e o processo criminal do art. 306.

As consequências formam um pacote que a prova adora cobrar por partes. A infração é gravíssima, a multa é aplicada com fator multiplicador de dez vezes e há suspensão do direito de dirigir por 12 meses — prazo fixado diretamente no próprio artigo, e não deixado à dosimetria da autoridade. Como medida administrativa (providência imediata, de natureza preventiva, que não se confunde com a penalidade), o agente recolhe o documento de habilitação e retém o veículo, observado o § 4º do art. 270: o carro só segue viagem se for apresentado condutor habilitado; caso contrário, é removido ao depósito.

O que significa "sob a influência"? Desde a Lei 11.705/2008 (a Lei Seca), o caput não exige concentração mínima de álcool — a redação original do CTB exigia nível superior a seis decigramas por litro de sangue. O art. 276 do CTB completa o quadro, na redação dada pela Lei 12.760/2012, que acrescentou o ar alveolar: qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do art. 165, e as margens de tolerância para a medição por aparelho ficam para o CONTRAN. É a consagração da tolerância zero no plano administrativo. E a constatação não depende exclusivamente do etilômetro: pelo art. 277, § 2º, a infração pode ser caracterizada por imagem, vídeo, constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ou qualquer outra prova em direito admitida. Ou seja, é o próprio CTB que faz do etilômetro um meio de prova entre outros, e não o único.

O parágrafo único cuida da reincidência no período de até 12 meses: a multa, já decuplicada, é aplicada em dobro. Mas o quadro completo da reincidência é ainda mais duro, e as bancas cobram as duas pontas: reincidir no art. 165 dentro de 12 meses também é hipótese de cassação da CNH, prevista no art. 263, II, do CTB. Ou seja: multa em dobro pelo parágrafo único e perda do documento pela regra da cassação — consequências cumulativas, com fundamentos distintos.

Por fim, não confunda o art. 165 com dois vizinhos. O art. 165-A pune a recusa a se submeter a teste, exame clínico ou perícia que permita certificar a influência de álcool — infração autônoma, com penalidades idênticas às do art. 165 —, e o STF, em repercussão geral, já assentou que essa punição administrativa pela recusa é constitucional. Já o art. 306 (crime) exige concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou sinais de capacidade psicomotora alterada. A régua, portanto, é esta: qualquer concentração já configura a infração do art. 165; atingidos os patamares do art. 306 (ou constatados os sinais), soma-se o crime.

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