Leis comentadas › Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)
Art. 162 do CTB comentado
Dirigir sem habilitação ou com categoria diferente · para concursos
O art. 162 reúne as infrações administrativas ligadas à habilitação do condutor: dirigir sem ser habilitado, com a CNH cassada ou com o direito de dirigir suspenso, em categoria diferente da do veículo, com a CNH vencida há mais de 30 dias, sem as lentes ou adaptações obrigatórias e sem os cursos especializados exigidos. Todas são infrações gravíssimas. O que muda de um caso para outro é o multiplicador da multa e a medida administrativa.
Texto — Art. 162
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
IV - (VETADO)
V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 162 abre o rol das infrações em espécie do CTB tratando de um tema central: a condição do condutor ao volante. A lógica do artigo é simples de memorizar se você enxergar a estrutura: o caput diz apenas "dirigir veículo" e cada inciso descreve uma situação irregular de habilitação. Em todas elas a infração é gravíssima — o que muda de um inciso para outro é o valor da multa (com ou sem multiplicador) e a medida administrativa aplicada na hora da fiscalização. Essa gradação é exatamente o que as provas exploram.
Os incisos I e II são os mais graves: multa multiplicada por três. O inciso I alcança quem dirige sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) — ou seja, quem nunca se habilitou. O inciso II pune quem dirige com o documento cassado ou com o direito de dirigir suspenso; aqui, além da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, a autoridade recolhe o documento de habilitação, já que ele não deveria estar sendo usado. Vale o gancho com o art. 263, I, do CTB: quem é flagrado dirigindo durante a suspensão sofre também a cassação do documento de habilitação. No plano penal, cuidado: o STJ já decidiu (HC 427.472/SP, Informativo 641) que o crime do art. 307 pressupõe suspensão ou proibição imposta por decisão judicial. Violar a suspensão aplicada na esfera administrativa gera a infração deste inciso e a cassação, mas não aquele crime. Já quem dirige com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, pode responder pelo crime do art. 309.
O inciso III é o caso do condutor habilitado em categoria diferente da exigida pelo veículo — o clássico motorista com CNH "B" pilotando motocicleta. A multa é multiplicada por duas vezes, e não por três: a lei trata com menos rigor quem é habilitado, embora na categoria errada. Atenção também à reincidência: cometer de novo essa infração no prazo de doze meses leva à cassação do documento de habilitação (art. 263, II, do CTB).
Os incisos V, VI e VII trazem multa simples, sem multiplicador. No inciso V, só há infração quando a CNH está vencida há mais de 30 dias — dentro desse prazo de tolerância não há autuação. Repare na redação vigente, dada pela Lei nº 14.440/2022: a medida administrativa é a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (a redação anterior previa o recolhimento da CNH). E atenção: dirigir com CNH vencida não é crime, pois o condutor continua habilitado — a validade do documento liga-se à renovação do exame de aptidão. O inciso VI cuida de quem dirige sem as lentes corretoras, o aparelho auditivo, a prótese ou as adaptações do veículo impostas na concessão ou renovação da licença; aqui a retenção dura até o saneamento da irregularidade ou a apresentação de condutor habilitado. O inciso VII, incluído pela Lei nº 14.440/2022, alcança quem dirige sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios — pense no transporte escolar e no transporte de produtos perigosos.
O cruzamento mais cobrado é entre o inciso I e o crime do art. 309 do CTB. Dirigir sem habilitação só é crime quando o agente gera perigo de dano — o art. 309 exige perigo concreto. A Súmula 720 do STF consolidou que esse dispositivo derrogou, quanto às vias terrestres, a antiga contravenção de direção sem habilitação. A consequência prática: quem dirige sem CNH de forma regular, sem criar perigo, comete apenas a infração administrativa do art. 162, I. Havendo perigo de dano, o crime e a infração administrativa coexistem, pela independência das esferas.
Por fim, leia o art. 162 em conjunto com os arts. 163 e 164: quem entrega a direção a pessoa nas condições do art. 162 (art. 163) ou permite que ela tome posse do veículo e passe a conduzi-lo (art. 164) responde pelas mesmas infrações e penalidades do inciso correspondente, mas com a medida administrativa do inciso III (retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado). No plano penal, entregar veículo a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso é o crime do art. 310 do CTB — e, segundo a Súmula 575 do STJ, trata-se de crime que independe de lesão ou de perigo concreto de dano, diferentemente do art. 309.
Como cai em prova
- A cobrança clássica cruza o art. 162, I, com o art. 309 do CTB: sem perigo de dano, dirigir sem habilitação é só infração administrativa gravíssima, não crime (Súmula 720 do STF) — é exatamente o que a nossa questão comentada, no estilo CEBRASPE/PRF, explora.
- As bancas embaralham os multiplicadores da multa: todos os incisos são infrações gravíssimas, mas a multa é três vezes nos incisos I e II, duas vezes no III e simples nos demais.
- Na CNH vencida, a pegadinha é dupla: afirmar que qualquer vencimento gera autuação (só há infração após 30 dias) ou dizer que a conduta é crime (não é, pois o condutor continua habilitado).
- Em categoria diferente, a pegadinha é o multiplicador: a multa é duas vezes (e não três, como nos incisos I e II). E a reincidência, em doze meses, na infração do inciso III leva à cassação da CNH (art. 263, II).
- Fique atento às medidas administrativas: a regra é retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, com recolhimento do documento apenas no inciso II e retenção até sanar a irregularidade no inciso VI — enunciados que falam em apreensão do veículo estão desatualizados.