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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, XXXV da Constituição Federal comentado

Inafastabilidade da jurisdição (acesso à Justiça) · para concursos

O inciso XXXV consagra a inafastabilidade da jurisdição: nenhuma lei pode impedir que lesão ou mesmo simples ameaça a direito seja levada ao Poder Judiciário. É o fundamento do direito de ação e da jurisdição una no Brasil. A regra é o acesso direto ao juiz, sem necessidade de esgotar a via administrativa, ressalvada a exceção constitucional da justiça desportiva.

Texto — Art. 5º, XXXV

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O inciso XXXV do art. 5º enuncia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de princípio do acesso à Justiça, do controle jurisdicional ou direito de ação. Seu destinatário primário é o legislador: nenhuma lei pode subtrair do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito. Mas o comando vincula igualmente a Administração e o próprio Judiciário, que não pode recusar-se a decidir (vedação ao non liquet). Como integra o rol dos direitos e garantias individuais, é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV): nem emenda constitucional pode aboli-lo.

Repare na literalidade: o texto protege lesão OU ameaça a direito. Isso significa que a Constituição assegura não só a tutela repressiva (reparar o dano já ocorrido), mas também a tutela preventiva — mandado de segurança preventivo, habeas corpus preventivo, tutelas de urgência e inibitórias. Além disso, o dispositivo é o fundamento da jurisdição una adotada no Brasil (sistema inglês): diferentemente do modelo francês de contencioso administrativo, as decisões administrativas não fazem coisa julgada em sentido próprio e podem sempre ser revistas pelo Judiciário, único a dizer o direito em definitivo.

A regra, desde 1988, é que não se exige o esgotamento da via administrativa para ir ao Judiciário — a Constituição atual aboliu a antiga jurisdição condicionada do regime anterior. As exceções são pontuais. A única exigência de exaustão prevista no próprio texto constitucional é a da justiça desportiva: o art. 217, § 1º, só admite ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as instâncias da justiça desportiva, que tem o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (§ 2º). Fora dela, há condicionamentos legais e jurisprudenciais específicos: no habeas data, a Súmula 2 do STJ exige a recusa administrativa de informações (questão de interesse de agir); a reclamação contra ato ou omissão da administração pública que contrarie súmula vinculante pressupõe o esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006); e, em matéria previdenciária, o STF fixou no RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral) que o segurado deve formular prévio requerimento administrativo ao INSS antes de pedir o benefício em juízo — o que não se confunde com esgotar recursos administrativos, bastando o requerimento inicial, dispensado quando a posição do INSS sobre a tese é notoriamente contrária.

A arbitragem não viola a inafastabilidade. O STF declarou a constitucionalidade da Lei 9.307/1996, porque a opção pelo juízo arbitral decorre da autonomia da vontade: só vale para pessoas capazes e para direitos patrimoniais disponíveis, e ninguém é obrigado a adotá-la. Escolhida a arbitragem, a sentença arbitral não se sujeita a revisão de mérito pelo Judiciário, que pode apenas declará-la nula nas hipóteses taxativas do art. 32 da Lei 9.307/1996 (por exemplo, nulidade da convenção, sentença fora dos limites da convenção, corrupção do árbitro ou desrespeito ao contraditório e à imparcialidade), sem reexaminar o que foi decidido. Na mesma linha, o STF decidiu (ADIs 2.139 e 2.160) que a passagem pelas Comissões de Conciliação Prévia trabalhistas é facultativa: a lei não pode transformá-la em condição obrigatória de acesso à Justiça do Trabalho.

O princípio também proíbe obstáculos financeiros desarrazoados ao direito de ação. É o caso da Súmula Vinculante 28: é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Por outro lado, a inafastabilidade não torna inconstitucionais as exigências processuais razoáveis: prazos prescricionais e decadenciais, condições da ação, pressupostos processuais e custas em valor moderado convivem normalmente com o inciso XXXV, pois organizam — e não suprimem — o acesso ao Judiciário.

Na leitura contemporânea, o dispositivo garante mais do que o direito de bater às portas do Judiciário: assegura o acesso à ordem jurídica justa, isto é, tutela adequada, efetiva e tempestiva — daí sua conexão com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). A proteção alcança qualquer espécie de direito, individual, coletivo ou difuso, e independe de a matéria estar regulamentada em lei: onde houver lesão ou ameaça a direito, haverá a porta do Judiciário aberta.

Como cai em prova

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