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Perguntas › Requisitos e direitos

Aposentado pode fazer concurso público?

Sim. A aposentadoria não impede ninguém de se inscrever, passar e tomar posse: o limite está em receber os dois pagamentos ao mesmo tempo. Quem se aposentou pelo INSS pode receber a aposentadoria junto com o salário do novo cargo. Já o aposentado do regime próprio dos servidores e o militar inativo só podem somar os dois se o novo cargo for acumulável com o antigo, eletivo ou em comissão (CF, art. 37, §10).

A regra está no art. 37, §10, da Constituição. O dispositivo proíbe receber ao mesmo tempo proventos de aposentadoria do regime próprio dos servidores (art. 40) ou de militar (arts. 42 e 142) e remuneração de cargo, emprego ou função pública. A proibição tem três ressalvas: os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Repare que o texto proíbe acumular os pagamentos. Fazer o concurso continua permitido.

Os casos mais comuns de cargos acumuláveis estão no art. 37, XVI, da Constituição: dois cargos de professor, um de professor com outro de qualquer natureza (redação da EC 138/2025; antes era “técnico ou científico”), ou dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. A Constituição prevê ainda outros, como o de juiz ou membro do Ministério Público com uma função de magistério. Para saber se o seu caso se encaixa, imagine os dois cargos na ativa: se pudessem ser exercidos ao mesmo tempo, a aposentadoria de um pode ser somada à remuneração do outro. A Lei 8.112 usa esse mesmo critério no art. 118, §3º. Uma professora aposentada da rede estadual que passa em concurso para professora do município recebe as duas coisas. Já um técnico administrativo aposentado de um tribunal que passa para analista em outro órgão precisa escolher entre a remuneração do novo cargo e os proventos. No futuro, só terá duas aposentadorias pelo regime próprio quem as conquistou em cargos acumuláveis (CF, art. 40, §6º).

O aposentado do INSS fica fora do §10, que só trata do regime próprio e dos militares. Ele pode tomar posse e continuar recebendo a aposentadoria do regime geral junto com o salário. Se o novo cargo for vinculado a um regime próprio, dá até para formar uma segunda aposentadoria, mas o tempo já usado na aposentadoria do INSS não pode ser contado de novo (Lei 8.213/1991, art. 96, III). Se o novo vínculo também for com o INSS, como um emprego público celetista, ele volta a contribuir sem ganhar nova aposentadoria nem revisão da atual. A lei só garante salário-família e reabilitação profissional (art. 18, §2º), e o STF rejeitou a desaposentação no Tema 503.

Dois tipos de aposentadoria do INSS pedem cuidado. Quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, e volta a trabalhar por vontade própria tem o benefício cancelado a partir da data do retorno (Lei 8.213/1991, art. 46). Além disso, a posse exige aptidão física e mental. Quem recebe aposentadoria especial tem o pagamento cessado se voltar a trabalhar exposto a agentes nocivos (art. 57, §8º), regra que o STF declarou constitucional no Tema 709. Se você tem aposentadoria especial e passou para um cargo com esse tipo de exposição, faça as contas antes da posse.

Na prática, leia os requisitos do edital. Não existe idade máxima geral, mas alguns cargos, como os policiais, têm limite de idade previsto em lei. O STF só aceita esse limite quando a natureza das atribuições do cargo o justifica (Súmula 683). Se for aprovado, declare na posse os proventos que você recebe, porque a declaração de outros vínculos faz parte da documentação. Se a acumulação for vedada, você terá de escolher entre os proventos e a remuneração do novo cargo. Esconder a aposentadoria não resolve. No âmbito federal, a acumulação ilegal é apurada em processo disciplinar de rito sumário e, se ficar provada a má-fé, a pena é demissão ou cassação da aposentadoria (Lei 8.112, arts. 132, XII, e 133). Lembre também que, no regime próprio, a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos, e isso limita o tempo que você poderá ficar no novo cargo.

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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.

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