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Perguntas › Requisitos e direitos

Militar pode fazer concurso público civil?

Sim. O militar da ativa pode se inscrever e fazer as provas de concurso civil; a restrição chega na posse: ao assumir cargo civil permanente, ele é transferido para a reserva (CF, art. 142, §3º, II) — nas Forças Armadas, para a reserva não remunerada, por demissão de ofício (oficial) ou licenciamento de ofício (praça). As exceções são o militar profissional de saúde, que pode acumular com outro cargo privativo da área, e, para PM e bombeiro militar, as hipóteses do art. 37, XVI, como a de professor.

A Constituição não impede o militar da ativa — das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do corpo de bombeiros — de se inscrever e fazer as provas de um concurso civil. A restrição aparece no fim da fila: a posse. Pelo art. 142, §3º, II (aplicável aos militares estaduais pelo art. 42), quem toma posse em cargo ou emprego público civil permanente é transferido para a reserva, nos termos da lei. Fora as exceções de acumulação, não existe manter a farda junto com o cargo civil. Confira, porém, as normas internas da sua força ou corporação sobre comunicação ao comando e dispensa do serviço no dia da prova.

O que acontece depois depende do estatuto da corporação. Nas Forças Armadas, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) manda demitir de ofício o oficial e licenciar de ofício a praça, inclusive guarda-marinha e aspirante, e os dois vão para a reserva não remunerada, sem soldo e com as obrigações do serviço militar; a lei não faz distinção por tempo de serviço ou estabilidade. Conforme o tempo desde a formação e os cursos feitos, pode haver ainda o dever de indenizar a União pelas despesas com a preparação do militar. Nas PMs e corpos de bombeiros, a forma do desligamento segue a lei de cada estado. E mesmo quem já reúne os requisitos da inatividade remunerada não recebe os proventos militares junto com a remuneração do cargo civil, salvo se os cargos forem acumuláveis (art. 37, §10).

Para cargo civil temporário e não eletivo a regra é outra (art. 142, §3º, III): o militar fica agregado ao seu quadro, só pode ser promovido por antiguidade e, se o afastamento passar de dois anos, contínuos ou não, é transferido para a reserva. E há exceções de acumulação: o militar das Forças Armadas que é profissional de saúde pode acumular com outro cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada, na forma da lei e com prevalência da atividade militar (art. 37, XVI, "c", e art. 142, §3º); já o policial e o bombeiro militar, desde a EC 101/2019, podem acumular em todas as hipóteses do art. 37, XVI — inclusive com um cargo de professor —, sempre com prevalência da atividade militar e compatibilidade de horários.

Não confunda com a regra eleitoral do art. 14, §8º: para se candidatar, o militar com menos de dez anos de serviço deve afastar-se da atividade, e o que tem mais de dez anos é agregado e, se eleito, passa automaticamente à inatividade no ato da diplomação. Esse corte de dez anos vale para mandato eletivo, não para posse em cargo civil por concurso — e a banca adora misturar os dois regimes.

Na prática, você pode seguir na ativa durante todas as fases do certame, porque a escolha só se impõe na posse — mas um curso de formação com dedicação integral pode antecipar o conflito, então confira o edital e as regras da sua força sobre afastamento. Antes de assinar a posse, ponha na balança o que fica para trás (soldo, progressão e a futura inatividade remunerada) e o que se aproveita: o tempo de serviço militar entra na contagem recíproca para a aposentadoria no novo regime (CF, art. 201, §9º-A), mediante certidão.

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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.

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