Perguntas › Requisitos e direitos
Precisa ter certificado de reservista e título de eleitor em dia para fazer concurso?
Sim. Para tomar posse em cargo público é preciso estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos homens, com o serviço militar. O Código Eleitoral e a Lei do Serviço Militar vão além e proíbem até a inscrição em concurso de quem está irregular. O comprovante militar não precisa ser o certificado de reservista: o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) também prova a quitação.
A Lei 8.112/1990, estatuto dos servidores federais, inclui entre os requisitos básicos para a investidura em cargo público o gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações militares e eleitorais (art. 5º, II e III). Estados e municípios têm estatutos próprios, mas duas leis nacionais estendem a exigência a todos eles. O Código Eleitoral (art. 7º, §1º) impede quem não votou, não justificou a ausência e não pagou a multa de se inscrever em concurso, de tomar posse e de receber a remuneração do cargo público. A Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964, art. 74) impede o homem em débito com o serviço militar de se inscrever em concurso e de exercer cargo público federal, estadual ou municipal.
Na parte militar, a obrigação começa em 1º de janeiro do ano em que o homem completa 18 anos e vai até 31 de dezembro do ano em que ele completa 45 (Lei 4.375/1964, art. 5º). A prova de quitação, porém, só é exigida a partir de 1º de janeiro do ano em que ele completa 19 anos (art. 74). Depois do ano dos 45, a lei deixa de exigi-la. Em tempo de paz, as mulheres são isentas do serviço militar obrigatório (CF, art. 143, §2º), e por isso os editais pedem o documento só aos candidatos do sexo masculino. A lei aceita mais de um comprovante (art. 75): o Certificado de Reservista, de quem serviu; o Certificado de Dispensa de Incorporação, de quem se alistou e foi dispensado; o Certificado de Isenção; e o Certificado de Alistamento Militar, dentro da validade. Quem perdeu o documento ou nunca se alistou regulariza a situação na Junta de Serviço Militar e paga a multa, se houver.
Na parte eleitoral, o comprovante é a certidão de quitação eleitoral, emitida em minutos no site do TSE ou no aplicativo e-Título. A certidão não é emitida para quem tem multa pendente ou título cancelado. Também não é emitida para quem está com os direitos políticos suspensos, como o condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). O título é cancelado quando o eleitor deixa de votar em três eleições seguidas sem justificar a ausência nem pagar a multa, e cada turno conta como uma eleição. Nesse caso, pagar a multa não basta: é preciso pedir a regularização à Justiça Eleitoral. Em ano de eleição, o cadastro eleitoral fecha 150 dias antes do pleito (Lei 9.504/1997), e nesse período não é possível tirar, transferir nem regularizar o título.
Na prática, a maioria dos editais pede na inscrição só uma declaração de que você cumpre os requisitos e confere os documentos na posse. Quem não apresenta a quitação nesse momento não toma posse e perde a vaga. Por isso, regularize tudo antes de se inscrever, até porque a proibição legal já começa na inscrição. A exigência continua depois da posse: o servidor que deixa de votar e não justifica a ausência nem paga a multa não recebe a remuneração do segundo mês seguinte ao da eleição enquanto não comprovar a regularização (Código Eleitoral, art. 7º, §1º, II). Em Direito Administrativo, a banca cobra a lista completa do art. 5º da Lei 8.112, que tem seis requisitos: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido para o cargo, idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental.
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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.